Art. 61

Constituição Federal · Título IV

Subseção III · Das Leis

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

§ 1º em palavras simples

O art. 61 diz quem pode dar início, ou seja, apresentar o projeto que inicia o processo de criação de leis complementares e ordinárias. Pelo caput, essa iniciativa cabe a várias pessoas e órgãos: qualquer deputado ou senador, as comissões da Câmara, do Senado ou do Congresso, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos. Isso vale na forma e nos casos previstos na Constituição. O § 1º traz a exceção mais importante. Ele lista temas em que só o Presidente da República pode apresentar o projeto. Essa é a chamada iniciativa privativa. Entram nessa lista o efetivo das Forças Armadas, a criação de cargos e o aumento de remuneração na administração direta e autárquica, o regime dos servidores públicos da União e dos Territórios, a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, a criação e a extinção de Ministérios e órgãos públicos e o regime dos militares, entre outros. O § 2º regula a iniciativa popular. Os cidadãos apresentam o projeto à Câmara dos Deputados, e ele precisa cumprir requisitos mínimos de assinaturas.

Exemplo prático

Carlos, deputado federal fictício, quer criar novos cargos públicos em um órgão da administração direta da União. Ele mesmo protocola o projeto de lei na Câmara. A criação de cargos na administração direta está no § 1º, II, 'a', entre os temas de iniciativa privativa do Presidente da República. Por isso, o projeto de Carlos apresenta um problema de iniciativa: ele tratou de matéria cuja apresentação a Constituição reserva ao Presidente. Se o próprio Presidente enviasse um projeto sobre o mesmo tema, a iniciativa estaria de acordo com o artigo.

Pontos importantes

  • Iniciativa é o ato de apresentar o projeto que dá início ao processo legislativo.
  • O caput lista quem pode propor leis complementares e ordinárias, inclusive os cidadãos.
  • O § 1º reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis sobre certos temas, como Forças Armadas, cargos e remuneração na administração direta e autárquica, servidores da União e órgãos públicos.
  • Iniciativa privativa significa que só o Presidente pode apresentar o projeto sobre aqueles assuntos.
  • A iniciativa popular, prevista no § 2º, exige assinaturas de pelo menos 1% do eleitorado nacional.
  • Essas assinaturas devem vir de pelo menos cinco Estados, com no mínimo 0,3% dos eleitores de cada um deles.
  • O projeto de iniciativa popular é apresentado à Câmara dos Deputados.
A alínea 'e' do § 1º remete ao art. 84, VI, cujo texto não foi enviado. Confira esse dispositivo para entender o limite da criação e da extinção de órgãos por lei. O caput também diz que a iniciativa segue 'a forma e os casos previstos nesta Constituição', e outras regras constitucionais podem complementar o tema. As alíneas 'c' e 'e' tiveram a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 18/1998 e nº 32/2001, e a alínea 'f' foi acrescida pela EC nº 18/1998.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.