Art. 62

Constituição Federal · Título IV

Subseção III · Das Leis

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e §§ 3º e 7º (pressupostos, força de lei e prazo de vigência) em palavras simples

O artigo permite que o Presidente da República edite medidas provisórias (MPs). A MP é um ato com força de lei, ou seja, vale como lei desde a edição. Ela só cabe em caso de relevância e urgência, os seus pressupostos constitucionais. O Presidente deve enviá-la de imediato ao Congresso Nacional. A MP vale por 60 dias, contados da publicação. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez por mais 60 dias. A contagem fica suspensa durante o recesso do Congresso. Se o Congresso não converter a MP em lei nesse prazo, ela perde a eficácia desde a edição, como se nunca tivesse produzido efeitos. Nesse caso, o Congresso deve regular, por decreto legislativo, as relações jurídicas surgidas enquanto ela vigorou. Os §§ 11 e 12 trazem exceções a essa regra.

Exemplo prático

Paulo Mendes, Presidente da República fictício, publica uma MP sobre regras de transporte de cargas, alegando relevância e urgência. A MP passa a valer na hora e segue para o Congresso. A votação começa na Câmara dos Deputados, depois de parecer de uma comissão mista. Em 45 dias ela não é apreciada e entra em regime de urgência. A partir daí, as demais votações da Casa em que tramita ficam paradas (sobrestadas). Aos 60 dias a votação não terminou, e a vigência é prorrogada por mais 60. O prazo final se esgota sem conversão em lei, e a MP perde a eficácia desde a publicação. O Congresso não edita o decreto legislativo em 60 dias. Por isso, os contratos de frete firmados durante a vigência continuam regidos pela MP. Paulo Mendes também não pode reeditar a mesma MP na mesma sessão legislativa.

Pontos importantes

  • Pressupostos: relevância e urgência. Cada Casa do Congresso analisa esses requisitos antes de votar o mérito (§ 5º).
  • Matérias proibidas para MP (§ 1º): nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Judiciário e do Ministério Público; leis orçamentárias, com ressalva do art. 167, § 3º; retenção de bens, poupança ou ativos financeiros; matéria reservada a lei complementar; e matéria de projeto já aprovado e pendente de sanção ou veto.
  • Impostos (§ 2º): a MP que cria ou aumenta impostos só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. Há exceções expressas nos arts. 153 e 154.
  • Prazo: 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período. A contagem começa na publicação e fica suspensa no recesso parlamentar (§§ 3º, 4º e 7º).
  • Trancamento de pauta (§ 6º): após 45 dias sem apreciação, a MP entra em regime de urgência e as demais deliberações legislativas da Casa ficam sobrestadas.
  • Tramitação: a comissão mista de Deputados e Senadores emite parecer. A votação começa na Câmara dos Deputados e ocorre em sessão separada em cada Casa (§§ 8º e 9º).
  • Reedição (§ 10): é proibido reeditar, na mesma sessão legislativa, MP rejeitada ou que perdeu a eficácia por decurso de prazo.
  • Efeitos residuais (§ 11): sem decreto legislativo em até 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia, as relações constituídas durante a vigência continuam regidas pela MP.
  • Projeto de lei de conversão (§ 12): se o Congresso aprovar o projeto com alterações, a MP original segue integralmente em vigor até a sanção ou o veto.
O artigo remete a dispositivos cujo texto não foi enviado: o art. 167, § 3º, e os arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. Confira o conteúdo deles para saber o alcance das ressalvas sobre orçamento e impostos. O artigo também menciona matéria reservada a lei complementar, que depende de outros dispositivos da Constituição. A redação atual do caput e dos §§ 1º a 12 vem da Emenda Constitucional nº 32, de 2001. Textos anteriores a essa emenda tinham regras diferentes.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.