Art. 66
Constituição Federal · Título IV
Subseção III · Das Leis
Caput e § 1º em palavras simples
O artigo trata da sanção e do veto aos projetos de lei. Depois da votação, a Casa onde ela terminou envia o projeto ao Presidente da República. Se ele concordar, sanciona o projeto. Sancionar significa aprovar formalmente o texto. Se o Presidente considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, ele o veta. Vetar é recusar o texto, no todo (veto total) ou em parte (veto parcial). O prazo é de quinze dias úteis, contados do recebimento. Em até quarenta e oito horas, ele deve comunicar os motivos ao Presidente do Senado Federal. O veto parcial só pode atingir o texto inteiro de um artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não pode cortar palavras soltas. Se o prazo passar sem manifestação, o silêncio vale como sanção (sanção tácita). O Congresso analisa o veto em sessão conjunta, dentro de trinta dias. Para derrubar o veto, é preciso a maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores. Se esse prazo terminar sem votação, o veto entra na pauta da sessão seguinte e trava as demais votações até ser decidido. Se o veto for derrubado, o projeto volta ao Presidente para promulgação, ou seja, para o ato que declara a lei existente. Nos casos de sanção tácita ou de veto derrubado, se o Presidente não promulgar em quarenta e oito horas, o Presidente do Senado promulga. Se este também não o fizer no mesmo prazo, a tarefa passa ao Vice-Presidente do Senado.
Exemplo prático
O Congresso aprova um projeto de lei sobre transporte escolar. O Senado conclui a votação e envia o texto à Presidente da República, Maria Souza (personagem fictícia). Ela entende que um dos artigos é contrário ao interesse público. Dentro de quinze dias úteis, ela veta esse artigo inteiro e sanciona o restante. Em quarenta e oito horas, comunica os motivos ao Presidente do Senado. Depois, em sessão conjunta, a maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores vota pela derrubada do veto. O artigo vetado volta à Presidente para promulgação. Como ela não o promulga em quarenta e oito horas, o Presidente do Senado o promulga.
Pontos importantes
- A Casa que concluiu a votação envia o projeto ao Presidente da República.
- O veto pode ser total ou parcial e tem dois fundamentos: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
- O prazo para vetar é de quinze dias úteis, contados do recebimento do projeto.
- Os motivos do veto devem ser comunicados ao Presidente do Senado em quarenta e oito horas.
- O veto parcial atinge só o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
- O silêncio do Presidente após o prazo vale como sanção.
- O Congresso aprecia o veto em sessão conjunta, em trinta dias. A derrubada exige maioria absoluta de Deputados e de Senadores.
- Sem deliberação no prazo, o veto vai para a ordem do dia da sessão seguinte e suspende as demais proposições até a votação final.
- Se o Presidente da República não promulgar em quarenta e oito horas, a promulgação cabe ao Presidente do Senado e, depois, ao seu Vice-Presidente.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.