Art. 71
Constituição Federal · Título IV
Seção IX · Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Caput e incisos I e II em palavras simples
O artigo define quem faz o controle externo das contas públicas federais. Esse controle cabe ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU tem duas funções centrais. Pelo inciso I, ele aprecia as contas anuais do Presidente da República e emite um parecer prévio em até sessenta dias do recebimento. Parecer prévio é uma opinião técnica: quem decide sobre essas contas não é o TCU. Pelo inciso II, o TCU julga as contas de administradores e de outros responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na administração direta e indireta. Também julga quem causar perda, extravio ou outra irregularidade que traga prejuízo ao erário, ou seja, aos cofres públicos. Os demais incisos dão outras atribuições ao TCU. Ele registra admissões de pessoal e aposentadorias, faz inspeções e auditorias, fiscaliza verbas repassadas pela União a estados e municípios, aplica sanções e pode sustar atos ilegais. Os parágrafos tratam da sustação de contratos, que cabe ao Congresso. Também dão força de título executivo às decisões que imputam débito ou multa e preveem relatórios trimestrais e anuais ao Congresso.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, dirige uma fundação mantida pelo poder público federal. Ao analisar as contas da fundação, o TCU constata que Carlos pagou por equipamentos que nunca foram entregues, com prejuízo aos cofres públicos. O TCU julga as contas irregulares e imputa a Carlos o débito, isto é, o dever de devolver o valor. Também aplica uma multa prevista em lei. Pelo § 3º, essa decisão tem eficácia de título executivo. Assim, a cobrança pode ser feita diretamente, sem um novo processo para provar a dívida.
Pontos importantes
- O titular do controle externo é o Congresso Nacional. O TCU atua como seu auxiliar.
- Nas contas do Presidente da República, o TCU só aprecia e emite parecer prévio, em sessenta dias. Nas contas dos demais administradores e responsáveis, o TCU julga.
- O registro de admissões de pessoal não alcança as nomeações para cargo em comissão.
- No registro de aposentadorias, reformas e pensões, ficam ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
- Inspeções e auditorias podem partir do próprio TCU, da Câmara, do Senado ou de comissão técnica ou de inquérito.
- Quando encontra ilegalidade, o TCU fixa prazo para a correção. Se não for atendido, susta o ato e comunica a Câmara e o Senado.
- No caso de contrato, a sustação cabe diretamente ao Congresso. Se o Congresso ou o Executivo não agir em noventa dias, o TCU decide.
- As decisões que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.