Art. 91

Constituição Federal · Título IV

Subseção II · Do Conselho de Defesa Nacional

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 1º em palavras simples

O Conselho de Defesa Nacional é um órgão de consulta do Presidente da República. Ele trata de temas ligados à soberania nacional, ou seja, ao poder do Brasil de decidir seus assuntos sem interferência externa, e à defesa do Estado democrático. O caput lista os membros natos, que participam do Conselho por causa do cargo que ocupam: o Vice-Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os Ministros da Justiça, da Defesa, das Relações Exteriores e do Planejamento, e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O § 1º define as competências do Conselho. Ele opina sobre declaração de guerra e celebração da paz. Também opina sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. Além disso, propõe critérios para usar áreas indispensáveis à segurança do território, especialmente a faixa de fronteira e as áreas ligadas aos recursos naturais. Por fim, estuda, propõe e acompanha iniciativas para garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. O § 2º deixa para a lei a regulação da organização e do funcionamento do Conselho.

Exemplo prático

Em uma situação fictícia, o Presidente da República Carlos Mendes enfrenta uma grave ameaça à ordem institucional e avalia decretar o estado de defesa. Antes de decidir, ele ouve o Conselho de Defesa Nacional. Participam da reunião, entre outros, a Vice-Presidente Ana Souza, os Presidentes da Câmara e do Senado, o Ministro da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas, todos personagens fictícios. O Conselho apresenta sua opinião sobre a medida, como prevê o § 1º, inciso II. A palavra final continua com o Presidente, porque o Conselho atua como órgão de consulta.

Pontos importantes

  • O Conselho é órgão de consulta: ele opina e propõe, mas não decide no lugar do Presidente.
  • Os membros natos participam por ocuparem os cargos listados, e não por indicação pessoal.
  • Os oito incisos do caput reúnem autoridades do Executivo, do Legislativo e das Forças Armadas.
  • O Conselho opina sobre guerra, paz, estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
  • Ele propõe critérios de uso de áreas estratégicas, com destaque para a faixa de fronteira e as áreas de recursos naturais.
  • A organização e o funcionamento do Conselho dependem de lei, conforme o § 2º.
A Emenda Constitucional nº 23, de 1999, deu nova redação ao inciso V, que passou a prever o Ministro de Estado da Defesa, e acrescentou o inciso VIII, com os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O § 2º remete a uma lei sobre a organização e o funcionamento do Conselho. Essa lei não foi enviada, então confira o conteúdo dela. O inciso I do § 1º também remete às regras da própria Constituição sobre guerra e paz, que não constam deste texto.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.