Art. 92
Constituição Federal · Título IV
Seção I · Disposições Gerais
Em palavras simples
O artigo lista os órgãos que formam o Poder Judiciário brasileiro. No topo estão o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seguida vêm o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Depois aparecem os ramos da Justiça: Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar e a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Cada ramo tem seus tribunais e juízes. O § 1º fixa a sede do STF, do CNJ e dos Tribunais Superiores na Capital Federal. O § 2º diz que o STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Jurisdição é o poder de julgar e aplicar o direito aos casos concretos.
Exemplo prático
Pedro, personagem fictício, mora em Manaus e tem um processo trabalhista que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. O TST fica em Brasília, conforme o § 1º. Mesmo assim, ele pode julgar o caso de Pedro, porque o § 2º dá aos Tribunais Superiores jurisdição em todo o país. A decisão tomada em Brasília vale para o caso que começou no Amazonas.
Pontos importantes
- A lista do artigo define quais órgãos integram o Poder Judiciário.
- O CNJ é órgão do Judiciário (inciso I-A), mas o § 2º não o inclui entre os órgãos com jurisdição nacional. O texto atribui essa jurisdição apenas ao STF e aos Tribunais Superiores.
- STF, CNJ e Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal (§ 1º).
- O TST passou a constar expressamente como órgão próprio no inciso II-A.
- A Justiça Federal, a do Trabalho, a Eleitoral e a Militar aparecem como ramos com tribunais e juízes próprios.
- Os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios formam o inciso VII.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.