Art. 93
Constituição Federal · Título IV
Seção I · Disposições Gerais
Inciso IX em palavras simples
O art. 93 manda que uma lei complementar, proposta pelo Supremo Tribunal Federal, crie o Estatuto da Magistratura. O estatuto é o conjunto de regras sobre a carreira dos juízes. O artigo lista princípios que essa lei deve seguir. Eles tratam de ingresso por concurso, promoção, subsídio (a remuneração), aposentadoria, remoção e funcionamento dos tribunais. O inciso IX é um dos pontos centrais. Ele exige duas coisas. Primeiro, todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos. Segundo, todas as decisões devem ser fundamentadas, ou seja, o juiz precisa explicar as razões que o levaram a decidir. Se faltar fundamentação, a decisão é nula. Nula quer dizer que ela não produz efeitos válidos. A lei pode limitar a presença em certos atos às partes e a seus advogados, ou só aos advogados. Isso só vale quando proteger a intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação.
Exemplo prático
Mariana, personagem fictícia, é autora de uma ação contra uma empresa. O juiz julga o pedido improcedente. A sentença diz apenas "indefiro o pedido" e não traz nenhuma razão. Pelo inciso IX, toda decisão judicial precisa ser fundamentada, sob pena de nulidade. A sentença que Mariana recebeu não explica os motivos. Por isso, ela é nula segundo a Constituição.
Pontos importantes
- O caput reserva ao STF a iniciativa da lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura.
- Inciso I: o ingresso na carreira começa no cargo de juiz substituto. Exige concurso de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, e no mínimo três anos de atividade jurídica do bacharel em direito. As nomeações seguem a ordem de classificação.
- Inciso II: a promoção alterna antiguidade e merecimento. É obrigatória a promoção do juiz que figure três vezes seguidas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
- Inciso II, alínea e: não é promovido o juiz que retém autos sem justificativa além do prazo legal.
- Inciso IX: julgamentos públicos e decisões fundamentadas, sob pena de nulidade. A lei pode restringir a presença em certos casos para proteger a intimidade.
- Inciso X: as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas e tomadas em sessão pública. As decisões disciplinares exigem maioria absoluta.
- Inciso XII: a atividade jurisdicional é ininterrupta. São vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e há plantão nos dias sem expediente.
- Inciso XV: a distribuição de processos deve ser imediata em todos os graus de jurisdição.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.