ADCT, Art. 101

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo cria um regime especial para pagar precatórios. Precatórios são ordens judiciais de pagamento de dívidas do poder público, reconhecidas em decisão definitiva. O regime vale para Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam atrasados nesses pagamentos em 25 de março de 2015. Esses entes devem quitar até 31 de dezembro de 2029 as dívidas já vencidas e as que vencerem até lá. Os valores são corrigidos pelo IPCA-E ou pelo índice que o substituir. Todo mês, o ente deposita em conta especial do Tribunal de Justiça local 1/12 de um valor anual. Esse valor é um percentual da receita corrente líquida, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento. Só o Tribunal de Justiça administra essa conta. O percentual deve bastar para quitar a dívida no prazo. Ele pode variar, mas nunca pode ficar abaixo, em cada ano, do percentual praticado quando o regime especial entrou em vigor. O ente apresenta todo ano um plano de pagamento ao Tribunal de Justiça. Os parágrafos completam o regime. O § 1º define receita corrente líquida. O § 2º permite usar recursos adicionais, como parte de depósitos judiciais, empréstimos e depósitos antigos não sacados. O § 3º manda transferir esses recursos à conta especial. O § 5º trata do uso dos empréstimos em acordos diretos com credores. O § 6º estende a este regime os §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição.

Exemplo prático

O Município fictício de Vale Verde estava atrasado no pagamento de precatórios em 25 de março de 2015. Maria Souza, personagem fictícia, tem um precatório a receber desse Município. Vale Verde apura receita corrente líquida de R$ 120 milhões e aplica o percentual de 2% fixado em seu plano de pagamento. O valor anual é de R$ 2,4 milhões. Todo mês, o Município deposita 1/12 desse valor, ou seja, R$ 200 mil, na conta especial do Tribunal de Justiça. O Tribunal administra a conta e usa os recursos para pagar os credores, como Maria. A dívida dela é corrigida pelo IPCA-E. O Município não pode reduzir o percentual abaixo do que praticava quando o regime começou, e deve quitar tudo até 31 de dezembro de 2029.

Pontos importantes

  • O regime alcança apenas Estados, DF e Municípios que estavam em mora (atraso) com precatórios em 25 de março de 2015.
  • O prazo final para quitar os débitos vencidos e os que vencerem no período é 31 de dezembro de 2029.
  • A atualização dos valores usa o IPCA-E ou o índice que vier a substituí-lo.
  • O depósito é mensal, de 1/12 do valor calculado sobre a receita corrente líquida, em conta especial administrada só pelo Tribunal de Justiça local.
  • O percentual pode variar, mas não pode ser menor, em cada ano, do que o praticado quando o regime especial entrou em vigor.
  • O ente deve apresentar ao Tribunal de Justiça, todo ano, um plano de pagamento.
  • A receita corrente líquida soma as receitas correntes dos últimos 12 meses e desconta repasses constitucionais dos Estados aos Municípios, contribuições previdenciárias dos servidores e a compensação financeira previdenciária (§ 1º).
  • Além do orçamento próprio, podem ser usados recursos adicionais: até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em que o ente é parte, até 30% dos demais depósitos judiciais, empréstimos e depósitos de precatórios e RPVs feitos até 31/12/2009 e não sacados (§ 2º).
  • Os recursos adicionais dos incisos I, II e IV do § 2º vão direto da instituição financeira para a conta especial do Tribunal de Justiça (§ 3º).
O caput recebeu nova redação pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que também revogou o § 4º. O § 6º foi acrescido recentemente pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025. Ele remete aos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição, cujo texto não foi enviado; confira esses dispositivos. O § 5º traz nota 'Vide ADIs nºs 7.047 e 7.064', com acórdãos publicados no DOU de 9/2/2024. Confira essas decisões, pois podem afetar a aplicação do parágrafo. O artigo também remete a outros dispositivos não enviados: art. 20, § 1º; art. 52, incisos VI e VII; art. 167, inciso IV; e art. 201, § 9º, da Constituição, além do art. 97, § 8º, inciso III, do ADCT.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.