ADCT, Art. 102

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo trata do regime especial de pagamento de precatórios em mora, previsto no art. 101 do ADCT. Precatório é a ordem judicial para que o poder público pague uma dívida reconhecida em processo. "Em mora" significa que o pagamento está atrasado. Pelo caput, enquanto durar esse regime especial, pelo menos 50% dos recursos destinados a esses precatórios atrasados devem seguir a ordem cronológica, isto é, a ordem de apresentação. Os créditos alimentares têm preferência sobre todos os demais créditos, de todos os anos. Créditos alimentares são, por exemplo, os ligados a salários ou aposentadorias. Dentro deles, têm prioridade as preferências por idade, estado de saúde e deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição. O § 1º permite que Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do Poder Executivo, usem o restante dos recursos em acordos diretos com os credores. Esses acordos ocorrem perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios. Eles podem reduzir o crédito atualizado em até 40%. Para isso, não pode haver recurso ou defesa judicial pendente sobre o crédito, e o acordo deve seguir as regras do próprio ente. O § 2º limita a preferência por idade, saúde e deficiência. Ela vale até cinco vezes o valor fixado em lei para o § 3º do art. 100 da Constituição. A lei admite dividir o crédito para esse fim. O restante é pago na ordem cronológica.

Exemplo prático

O Município fictício de Vila Serena está no regime especial e reservou recursos para pagar precatórios atrasados. Pelo menos metade desse valor segue a ordem cronológica, com prioridade para os créditos alimentares. A personagem fictícia Maria Souza, de idade avançada, tem um precatório alimentar. Ela recebe primeiro a parte do crédito que cabe no limite da preferência previsto no § 2º. O saldo restante entra na fila cronológica. O Prefeito editou um ato que destina o restante dos recursos a acordos. Com isso, o personagem fictício João Lima, cujo crédito não tem recurso pendente, aceita um acordo no Juízo Auxiliar de Conciliação com desconto de 30%. O desconto está dentro do limite de 40%.

Pontos importantes

  • A regra vale apenas enquanto durar o regime especial do art. 101 do ADCT.
  • No mínimo 50% dos recursos para precatórios em mora seguem a ordem cronológica de apresentação.
  • Os créditos alimentares têm preferência sobre todos os demais, de todos os anos.
  • Entre os créditos alimentares, têm prioridade os casos de idade, estado de saúde e deficiência.
  • Os recursos restantes podem ir para acordos diretos, se o Executivo do ente optar por isso.
  • Nos acordos, a redução máxima é de 40% do crédito atualizado.
  • Só entram em acordo os créditos sem recurso ou defesa judicial pendente.
  • A preferência por idade, saúde e deficiência tem limite de cinco vezes o valor fixado em lei para o § 3º do art. 100 da CF.
  • O crédito pode ser dividido para atender à preferência. O saldo segue a ordem cronológica.
O artigo remete ao art. 101 do ADCT e aos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. O texto desses dispositivos não foi enviado, então confira-os diretamente. O valor-base do limite da preferência depende de lei de cada ente, e a regulamentação dos acordos também é feita pelo ente federado. Confira essas normas. O artigo foi incluído pela EC nº 94/2016. A EC nº 99/2017 transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º. Verifique se houve alterações posteriores no regime especial.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.