ADCT, Art. 104

Disposições Transitórias da Constituição

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Em palavras simples

O artigo prevê o que acontece quando um ente federado (Estado, Distrito Federal ou Município) não libera no prazo, total ou parcialmente, os recursos do art. 101 do ADCT destinados ao pagamento de precatórios. Precatórios são ordens de pagamento de dívidas do poder público reconhecidas em decisão judicial definitiva. Nesse caso, o texto prevê quatro consequências. Primeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça local determina o sequestro, ou seja, o bloqueio e a retirada de valores das contas do ente inadimplente, até o limite do que não foi liberado. Segundo, o chefe do Poder Executivo (governador ou prefeito) responde conforme a legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa. Terceiro, a União retém os repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e deposita esses valores na conta especial do art. 101. Quarto, os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços retêm os repasses previstos nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição e os depositam na mesma conta especial. O parágrafo único acrescenta mais duas restrições enquanto durar a omissão. O ente não pode contrair empréstimos internos ou externos, salvo para os fins do § 2º do art. 101 do ADCT. Ele também fica impedido de receber transferências voluntárias, que são repasses de recursos não obrigatórios entre entes, como os feitos por convênios.

Exemplo prático

O Município de Vila Serena, fictício, deixou de liberar no prazo parte dos recursos destinados ao pagamento de precatórios. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinou o sequestro das contas do Município até o valor que faltava. A União reteve repasses do Fundo de Participação dos Municípios e depositou os valores na conta especial dos precatórios. O Estado e o Comitê Gestor do IBS também retiveram os repasses previstos no art. 158 da Constituição. O prefeito, João Pereira, personagem fictício, passou a responder conforme as leis de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa. Enquanto a falta de pagamento continuou, o Município não pôde contratar empréstimos fora da exceção do § 2º do art. 101 do ADCT nem receber transferências voluntárias.

Pontos importantes

  • O gatilho é a falta de liberação tempestiva, total ou parcial, dos recursos do art. 101 do ADCT para pagar precatórios.
  • O sequestro é determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça local e fica limitado ao valor não liberado.
  • O chefe do Poder Executivo do ente inadimplente responde pessoalmente, nos termos das leis de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
  • A União retém os repasses dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os deposita na conta especial do art. 101.
  • Os Estados e o Comitê Gestor do IBS retêm os repasses dos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição e os depositam na mesma conta especial.
  • Enquanto durar a omissão, o ente não pode contrair empréstimos, salvo para os fins do § 2º do art. 101 do ADCT.
  • Enquanto durar a omissão, o ente também fica impedido de receber transferências voluntárias.
O inciso IV recebeu nova redação pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que incluiu a referência ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. O texto traz a nota 'Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023', cujo conteúdo não foi enviado. Por isso, convém conferir nessa emenda eventuais regras de transição ou vigência. O artigo também remete ao art. 101 do ADCT, incluindo a conta especial e o seu § 2º, e aos §§ 1º e 2º do art. 158 do corpo permanente da Constituição. Esses textos não foram enviados e devem ser consultados para entender o alcance completo da norma.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.