ADCT, Art. 107
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e § 1º em palavras simples
O art. 106 do ADCT trata do Novo Regime Fiscal. O art. 107 fixa, para cada exercício (ano orçamentário), limites separados para as despesas primárias da União. Despesas primárias são, em termos simples, os gastos do governo que não envolvem pagamento de juros e encargos da dívida. Os limites valem para cinco grupos: o Poder Executivo; os órgãos do Judiciário listados no inciso II; o Senado, a Câmara e o TCU; o Ministério Público da União e o CNMP; e a Defensoria Pública da União. O § 1º define o cálculo. Em 2017, o limite foi a despesa primária paga em 2016, corrigida em 7,2%. Nos anos seguintes, o limite é o do ano anterior, corrigido pela variação do IPCA, ou do índice que o substituir. Os demais parágrafos tratam da lei orçamentária, das despesas que ficam fora do limite e das compensações entre os limites.
Exemplo prático
Ana, personagem fictícia, estuda Direito Financeiro e simula o cálculo de um limite. Ela imagina que o limite de um órgão do inciso II, em certo ano, foi de R$ 100 milhões. Ela também supõe que o IPCA apurado, na forma do inciso II do § 1º, foi de 5%. Pela regra, o limite do ano seguinte seria de R$ 105 milhões. Ana percebe ainda que o § 5º proíbe abrir crédito suplementar ou especial que aumente o total autorizado de despesa primária sujeita ao limite. Ela nota também que gastos citados no § 6º, como os créditos extraordinários, não entram nessa conta.
Pontos importantes
- Os limites são individualizados: cada Poder ou órgão listado nos incisos I a V tem o seu.
- Em 2017, a base foi a despesa primária paga em 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigida em 7,2%.
- Depois de 2017, o limite é o do ano anterior corrigido pelo IPCA ou pelo índice que vier a substituí-lo.
- Restos a pagar são despesas de anos anteriores pagas no exercício atual. Pelo § 10, elas entram na verificação do limite.
- O § 2º impede que os limites próprios de outros órgãos, previstos nos artigos da Constituição citados, superem os limites deste artigo.
- A lei orçamentária não pode autorizar despesas sujeitas ao limite acima dos valores máximos indicados na mensagem do projeto (§§ 3º e 4º).
- É proibido abrir crédito suplementar ou especial que amplie o total de despesa primária sujeita aos limites (§ 5º).
- O § 6º exclui da base de cálculo e dos limites várias despesas, como certas transferências constitucionais, créditos extraordinários, gastos não recorrentes com eleições e repasses para os pisos salariais da enfermagem.
- Os §§ 6º-A e 6º-B excluem outras despesas apenas do limite do Poder Executivo.
- Os §§ 12 a 14 explicam como projetar o IPCA na elaboração do orçamento e como ajustar a diferença no ano seguinte.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.