ADCT, Art. 110
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
O artigo trata dos valores mínimos que devem ser aplicados em saúde e em educação durante o Novo Regime Fiscal. "Ações e serviços públicos de saúde" são os gastos com o sistema público de saúde. "Manutenção e desenvolvimento do ensino" são os gastos com a educação pública. O artigo usa duas regras. Para o exercício de 2017, o mínimo segue o cálculo previsto no inciso I do § 2º do art. 198 e no caput do art. 212 do corpo da Constituição. A partir dos exercícios seguintes, o mínimo passa a ser o valor do ano imediatamente anterior, corrigido conforme o inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT. "Exercício" significa o ano financeiro do orçamento. Assim, depois de 2017, o piso deixa de ser calculado pela regra original e passa a ser atualizado ano a ano a partir do valor anterior.
Exemplo prático
Ana, personagem fictícia e estudante de Direito, faz um exercício com números inventados. Ela supõe que o mínimo de saúde em 2017, calculado pelo inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição, foi de 100 unidades. Para 2018, Ana aplica o inciso II do art. 110 do ADCT. Ela não refaz o cálculo pela regra do art. 198. Ela pega as 100 unidades de 2017 e as corrige pelo critério do inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT. Para 2019, ela repete o processo a partir do valor corrigido de 2018.
Pontos importantes
- A regra vale apenas durante a vigência do Novo Regime Fiscal.
- Abrange dois pisos: saúde e educação.
- Em 2017, os mínimos seguem o inciso I do § 2º do art. 198 e o caput do art. 212 da Constituição.
- Nos anos seguintes, o mínimo é o valor do ano anterior, corrigido pelo inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT.
- O artigo foi incluído no ADCT pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.