ADCT, Art. 115

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo autoriza, em caráter excepcional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a parcelar dívidas com seus próprios regimes de previdência. O regime próprio de previdência social (RPPS) é o sistema que paga aposentadorias e pensões aos servidores efetivos daquele ente. A regra também vale para as autarquias e fundações do ente. O parcelamento abrange contribuições previdenciárias e outros débitos vencidos até 31 de agosto de 2025. Inclui até dívidas já parceladas antes. O prazo máximo é de 300 prestações mensais. Para usar esse benefício, o ente precisa cumprir três requisitos. Primeiro, aprovar uma lei específica que autorize o parcelamento. Segundo, aderir ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social. Terceiro, mudar a legislação do seu RPPS para atender, ao mesmo tempo, as quatro condições dos incisos. Essas condições são: regras de benefícios parecidas com as dos servidores da União; ajuste do rol de benefícios; ajuste da alíquota de contribuição dos servidores; e criação da previdência complementar, com adequação do órgão gestor. O ente tem até 15 meses, contados da promulgação da alteração, para comprovar tudo isso. O § 1º delega ao Ministério da Previdência Social a definição dos critérios. O Ministério também deve informar aos entes o valor das dívidas, os juros e os encargos. Pelo § 2º, quem não comprovar as condições no prazo tem o parcelamento suspenso e não pode renegociar até cumpri-las. Pelo § 3º, o parcelamento também é suspenso se houver 3 meses seguidos ou 6 meses alternados sem pagamento das contribuições, ou se o ente descumprir o Programa.

Exemplo prático

O Município fictício de Boa Esperança deve contribuições ao seu regime próprio de previdência, vencidas em 2024. A prefeita fictícia Maria Souza envia à Câmara um projeto de lei específica, que é aprovado e autoriza o parcelamento em 300 meses. Dentro de 15 meses, o Município adere ao Programa de Regularidade Previdenciária. Ele também muda sua lei previdenciária para cumprir as quatro condições do artigo. Depois, o Município deixa de pagar as contribuições por três meses seguidos. Por causa disso, o parcelamento é suspenso, como prevê o § 3º.

Pontos importantes

  • A autorização é excepcional e vale para débitos vencidos até 31 de agosto de 2025, inclusive os já parcelados.
  • O prazo máximo é de 300 prestações mensais.
  • O ente precisa de lei específica própria que autorize o parcelamento.
  • O ente deve aderir ao Programa de Regularidade Previdenciária e cumprir as quatro condições dos incisos ao mesmo tempo, ou seja, cumulativamente.
  • O prazo para comprovar o cumprimento é de 15 meses após a promulgação da alteração.
  • Sem essa comprovação, o parcelamento fica suspenso e a dívida não pode ser renegociada até o cumprimento (§ 2º).
  • Há suspensão por 3 meses consecutivos ou 6 alternados sem pagamento, ou por descumprimento do Programa (§ 3º).
  • O Ministério da Previdência Social define os critérios e informa os entes sobre dívidas, juros e encargos (§ 1º).
O caput e o § 1º receberam nova redação, e os §§ 2º e 3º foram acrescidos pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025. O texto não informa a data de promulgação, que serve de início para o prazo de 15 meses. Por isso, convém conferir essa data. Os incisos remetem ao art. 40 do corpo permanente da Constituição e ao art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. O conteúdo dessas normas não foi enviado, e o leitor deve consultá-las. Os critérios detalhados dependem também de ato do Ministério da Previdência Social, que precisa ser conferido.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.