ADCT, Art. 116

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo permite, de forma excepcional, que os Municípios parcelem suas dívidas de contribuições previdenciárias com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é o sistema do INSS. A regra alcança também as dívidas de suas autarquias e fundações, ou seja, entidades públicas ligadas ao Município. Entram no parcelamento os débitos com vencimento até 31 de agosto de 2025. Isso vale mesmo que a dívida já esteja sendo cobrada na Justiça por execução fiscal. Também entram as dívidas por descumprimento de obrigações acessórias, que são deveres formais, como declarar informações. Por fim, entram as dívidas de parcelamentos anteriores que não foram pagos por completo. O prazo máximo é de 300 prestações mensais. Os demais parágrafos trazem as condições. Há redução de multas, juros, encargos e honorários (§ 2º). A correção é feita pelo IPCA, com juros reais menores para quem quitar parte maior da dívida em até 18 meses (§ 3º). A parcela é o menor valor entre a dívida dividida em até 300 vezes e 1% da média mensal da receita corrente líquida (§ 10). O atraso de 3 meses seguidos ou de 6 meses alternados exclui o Município do parcelamento (§ 6º).

Exemplo prático

O Município fictício de Vila Esperança, administrado pela prefeita fictícia Maria Souza, deve contribuições ao RGPS vencidas em 2023. Parte dessa dívida já está em execução fiscal, e outra parte vem de um parcelamento antigo que não foi pago até o fim. Com base no art. 116 do ADCT, o Município pode reunir esses débitos em um parcelamento de até 300 prestações mensais. Ele recebe redução de 40% nas multas e de 80% nos juros de mora. Se Vila Esperança quitar pelo menos 20% da dívida no prazo de 18 meses previsto no § 3º, os juros reais ficam em 0% ao ano. Se, depois, ficar 3 meses seguidos sem pagar as contribuições, o parcelamento é excluído.

Pontos importantes

  • Alcança apenas dívidas de contribuições previdenciárias com o RGPS vencidas até 31 de agosto de 2025.
  • Incluem-se as dívidas das autarquias e fundações municipais, as que estão em execução fiscal, as de obrigações acessórias e as de parcelamentos anteriores não quitados.
  • O prazo máximo é de 300 prestações mensais. A parcela é o menor valor entre a dívida dividida em até 300 vezes e 1% da média mensal da receita corrente líquida do ano anterior (§ 10).
  • Há redução de 40% das multas, 80% dos juros de mora, 40% dos encargos legais e 25% dos honorários (§ 2º).
  • A dívida é corrigida pelo IPCA. Os juros reais variam de 0% a 4% ao ano, conforme o percentual quitado em até 18 meses após a promulgação (§ 3º).
  • Municípios com regime próprio de previdência devem comprovar, até 1º de março de 2027, que cumpriram as condições do art. 115 do ADCT. Caso contrário, o parcelamento é suspenso (§ 1º).
  • Dívidas prescritas ou atingidas pela decadência não contam como débito do Município (§ 4º).
  • O atraso de 3 meses consecutivos ou de 6 meses alternados exclui o parcelamento. Enquanto durar a inadimplência, o Município fica impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares (§§ 6º e 7º).
  • O prefeito do Município inadimplente responde pelas leis de responsabilidade fiscal e de improbidade. Essa responsabilização não ocorre se ele provar queda inesperada de receitas ou aumento de despesas fora do controle do Município (§§ 8º e 9º).
  • A quitação antecipada pode ser feita por vários meios, como dinheiro, bens, participações em empresas e créditos da dívida ativa, entre outros previstos no § 12.
O artigo foi alterado recentemente pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025. Essa emenda mudou o caput e os §§ 1º e 3º e acrescentou os §§ 6º a 12. O § 1º remete aos incisos I a IV do art. 115 do ADCT, cujo texto não foi enviado. Confira essas condições diretamente. O prazo de 18 meses do § 3º conta da promulgação dos incisos, e essa data não consta do texto enviado. O § 12, VIII, cita as Leis nº 7.990/1989 e nº 9.478/1997, e os §§ 8º e 11 remetem a outras legislações. Nenhuma delas foi enviada, por isso confira essas normas. Vários pontos ainda dependem de critérios a serem fixados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além de atos do Poder Executivo federal.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.