ADCT, Art. 117

Disposições Transitórias da Constituição

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Em palavras simples

O artigo fixa um prazo e uma condição para os parcelamentos tratados nos arts. 115, 116 e 116-A do ADCT. Parcelamento é o acordo que divide uma dívida em prestações. A formalização, isto é, a assinatura oficial do acordo, precisa ocorrer até 31 de agosto de 2026. Para isso, o Município precisa autorizar a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ao pagamento das prestações. Vincular significa reservar esses recursos para uma finalidade específica. O FPM é um fundo constitucional que repassa recursos da União aos Municípios. O artigo também define uma ordem de preferência para o uso desses valores vinculados. Primeiro vêm as garantias ou contragarantias prestadas à União e os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição. Em segundo lugar vêm as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o regime administrado pelo INSS. Em terceiro lugar vêm as contribuições parceladas devidas ao regime próprio de previdência social (RPPS) do Município, que é o regime dos seus servidores efetivos.

Exemplo prático

O Município fictício de Vila Serena, administrado pela prefeita fictícia Maria Souza, quer formalizar um dos parcelamentos previstos no ADCT. Para assinar o termo até 31 de agosto de 2026, o Município autoriza a vinculação do seu FPM ao pagamento das prestações. Quando os recursos vinculados forem aplicados, a ordem de preferência será esta: primeiro, o que for devido à União como garantia, contragarantia ou débito, conforme o § 4º do art. 167 da Constituição; depois, as parcelas de contribuições devidas ao RGPS; por último, as parcelas devidas ao regime próprio dos servidores de Vila Serena. Se não autorizasse a vinculação do FPM, o Município não cumpriria a condição exigida pelo artigo para formalizar o parcelamento.

Pontos importantes

  • O prazo para formalizar os parcelamentos dos arts. 115, 116 e 116-A do ADCT é 31 de agosto de 2026.
  • A formalização depende da autorização de vinculação do FPM ao pagamento das prestações.
  • 1º na ordem de preferência: garantias, contragarantias e débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição.
  • 2º na ordem de preferência: contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social.
  • 3º na ordem de preferência: contribuições parceladas devidas ao regime próprio de previdência social do ente.
  • O artigo não detalha as condições dos parcelamentos. Elas estão nos arts. 115, 116 e 116-A do ADCT.
O caput foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, e recebeu nova redação pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025. Essa alteração recente fixou o prazo de 31 de agosto de 2026. O texto remete aos arts. 115, 116 e 116-A do ADCT e ao § 4º do art. 167 do corpo permanente da Constituição. O conteúdo dessas normas não foi enviado, então o leitor deve conferi-lo diretamente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.