ADCT, Art. 118
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, parte da Constituição com regras temporárias) trata da regulamentação de dois dispositivos da Constituição: o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203. Ele estabelece três pontos. Primeiro, uma lei e seu regulamento definem os limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para cumprir esses dispositivos. Segundo, essa definição deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2022. Terceiro, somente no exercício de 2022, o governo ficou dispensado de observar as limitações legais sobre criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que aumente a despesa. 'Exercício' significa o ano financeiro do orçamento público. Na prática, a regra afastou temporariamente exigências legais que normalmente condicionam o aumento de gastos públicos, apenas para o atendimento desses dispositivos.
Exemplo prático
Imagine que Carlos, personagem fictício, é técnico de um ministério em 2022. Ele recebe a tarefa de ampliar uma ação governamental destinada a cumprir o parágrafo único do art. 6º da Constituição. Essa ampliação aumenta a despesa daquele ano. Com base no art. 118 do ADCT, Carlos verifica que, em 2022, a medida não precisava observar as limitações legais sobre a expansão de ação governamental com aumento de gasto. Ele também registra que os requisitos de acesso ao benefício deveriam ser definidos em lei e regulamento até 31 de dezembro de 2022. Se a mesma ampliação ocorresse em 2023, a dispensa não se aplicaria.
Pontos importantes
- Os limites, as condições e as regras de acesso são definidos por lei e pelo respectivo regulamento.
- A regulamentação tinha prazo: até 31 de dezembro de 2022.
- A dispensa das limitações legais sobre aumento de despesa valeu exclusivamente no exercício de 2022.
- A dispensa alcança a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que aumente a despesa naquele ano.
- A regra serve apenas para atender ao parágrafo único do art. 6º e ao inciso VI do caput do art. 203 da Constituição.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.