ADCT, Art. 124
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
O art. 124 do ADCT abre as regras de transição para dois tributos da Constituição: o previsto no art. 156-A e a contribuição prevista no art. 195, V. O ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) reúne normas temporárias, que organizam a passagem de um regime para outro. O caput diz que essa transição seguirá os critérios dos arts. 125 a 133 do próprio ADCT. Ou seja, o art. 124 não detalha a transição. Ele aponta onde estão as regras. O parágrafo único traz uma exigência de forma: a contribuição do art. 195, V, deve ser criada pela mesma lei complementar que trata do tributo do art. 156-A. Lei complementar é uma lei que exige aprovação por maioria absoluta no Congresso e só é usada quando a Constituição a pede. Assim, os dois tributos devem nascer juntos, no mesmo texto legal, e não em leis separadas.
Exemplo prático
Mariana, personagem fictícia, é estudante de Direito e analisa um projeto hipotético de lei complementar. O projeto institui o tributo do art. 156-A da Constituição. Ela percebe que a contribuição do art. 195, V, ficou para uma lei separada, prevista para depois. Com base no parágrafo único do art. 124 do ADCT, Mariana conclui que o projeto se afasta da Constituição, pois os dois tributos devem ser instituídos pela mesma lei complementar. Ela também observa que as regras de passagem do sistema antigo para o novo precisam respeitar os critérios dos arts. 125 a 133 do ADCT.
Pontos importantes
- O artigo trata da transição para os tributos do art. 156-A e do art. 195, V, da Constituição.
- Os critérios da transição não estão no art. 124. Eles estão nos arts. 125 a 133 do ADCT.
- A contribuição do art. 195, V, deve ser instituída pela mesma lei complementar que trata do art. 156-A.
- A exigência de lei única garante que os dois tributos sejam criados juntos e de forma coordenada.
- O artigo foi incluído no ADCT pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.