ADCT, Art. 125

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e §§ 1º e 2º em palavras simples

O artigo define uma fase de teste para 2026. Nesse ano, o imposto do art. 156-A da Constituição é cobrado com alíquota estadual de 0,1%. A contribuição do art. 195, V, é cobrada com alíquota de 0,9%. O valor pago não é um custo extra definitivo. Pelo § 1º, o contribuinte compensa esse valor com o que deve das contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social, do art. 239). Compensar significa abater um valor pago de outro valor devido. Pelo § 2º, se o contribuinte não tiver débitos suficientes nesses tributos, ele pode compensar o valor com qualquer outro tributo federal. Também pode pedir a devolução (ressarcimento), que deve ocorrer em até 60 dias após o requerimento. O § 3º trata do destino do dinheiro do imposto do art. 156-A arrecadado em 2026. Ele não segue as regras constitucionais comuns de vinculação e repartição. Primeiro, financia o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Depois, compõe o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto do art. 155, II. O § 4º permite que lei complementar dispense o recolhimento em 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias desses tributos. Obrigações acessórias são deveres formais, como emitir documentos e prestar informações ao Fisco.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, tem uma loja de roupas. Em 2026, ela vende R$ 100.000,00 em um mês. Sobre essa operação, incidem 0,1% do imposto do art. 156-A (R$ 100,00) e 0,9% da contribuição do art. 195, V (R$ 900,00), totalizando R$ 1.000,00. Maria abate esses R$ 1.000,00 do que deve de PIS e das contribuições do art. 195, I, "b", e IV. Se esses débitos fossem menores que R$ 1.000,00, ela poderia usar a sobra para pagar outro tributo federal ou pedir a devolução, a ser feita em até 60 dias.

Pontos importantes

  • A regra vale apenas para o ano de 2026.
  • Alíquotas: 0,1% (estadual) para o imposto do art. 156-A e 0,9% para a contribuição do art. 195, V.
  • O valor pago é compensado com PIS e com as contribuições do art. 195, I, "b", e IV.
  • Sem débitos suficientes, o contribuinte pode compensar com outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento.
  • A arrecadação do imposto do art. 156-A em 2026 vai primeiro para o Comitê Gestor e depois para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.
  • Lei complementar pode dispensar o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
Artigo acrescido ao ADCT pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. O texto remete a vários dispositivos da Constituição que não foram enviados (arts. 155, II; 156-A; 156-B, § 2º, III; 195, I, "b", IV e V; e 239). Confira o conteúdo deles. O § 4º depende de lei complementar, cujo conteúdo também não foi enviado. Verifique se ela existe e o que estabelece.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.