ADCT, Art. 126

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) organiza a transição de tributos a partir de 2027. Ele faz três coisas. Primeiro, determina que passam a ser cobrados dois tributos: a contribuição do art. 195, V, e o imposto do art. 153, VIII, ambos da Constituição. Segundo, extingue as contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), do art. 239. Essa extinção tem uma condição: a contribuição do art. 195, V, precisa ter sido instituída, ou seja, criada de fato por lei. Terceiro, trata do imposto do art. 153, IV. Esse imposto terá alíquota zero, isto é, continua existindo, mas o valor cobrado passa a ser nulo. A exceção são os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios de lei complementar. Além disso, esse imposto não pode ser cobrado de forma cumulativa, ou seja, somado sobre a mesma base, com o imposto do art. 153, VIII.

Exemplo prático

Ana (personagem fictícia) tem uma pequena fábrica de móveis em São Paulo. A partir de 2027, o imposto do art. 153, IV, sobre os produtos dela passa a ter alíquota zero, porque a fábrica não está entre os produtos incentivados da Zona Franca de Manaus. Já Carlos (personagem fictício) fabrica um produto com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Nesse caso, o imposto do art. 153, IV, pode continuar com alíquota maior que zero, segundo os critérios da lei complementar. Mesmo assim, ele não pode ser cobrado de forma cumulativa com o imposto do art. 153, VIII.

Pontos importantes

  • O marco temporal é o ano de 2027.
  • Começam a ser cobrados a contribuição do art. 195, V, e o imposto do art. 153, VIII, da Constituição.
  • São extintas as contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o PIS (art. 239).
  • A extinção depende da instituição da contribuição do art. 195, V.
  • O imposto do art. 153, IV, passa a ter alíquota zero, mas não é extinto.
  • Há exceção para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, segundo lei complementar.
  • O imposto do art. 153, IV, não pode incidir de forma cumulativa com o imposto do art. 153, VIII.
O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e faz parte de uma regra de transição recente. Ele remete a dispositivos do texto permanente da Constituição (arts. 153, IV e VIII, 195, I, "b", IV e V, e 239), cujo conteúdo não foi enviado. Confira esses dispositivos para saber exatamente quais tributos estão envolvidos. Os critérios para a exceção da Zona Franca de Manaus dependem de lei complementar, que também deve ser consultada.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.