ADCT, Art. 127
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
Este artigo das disposições transitórias da Constituição (ADCT) cria uma regra temporária para 2027 e 2028. Nesses dois anos, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição será cobrado com alíquotas baixas e fixas. A alíquota é o percentual aplicado sobre a base do tributo. A parcela estadual será de 0,05% e a parcela municipal também será de 0,05%. Somadas, chegam a 0,1%. O parágrafo único trata da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição. No mesmo período, a alíquota dessa contribuição será reduzida em 0,1 ponto percentual. Ponto percentual é a diferença direta entre dois percentuais. Por exemplo, uma alíquota de 9% reduzida em 0,1 ponto percentual passa a ser 8,9%. Assim, a redução da contribuição tem o mesmo tamanho da soma das duas alíquotas do imposto.
Exemplo prático
Ana, personagem fictícia, tem uma loja e realiza em 2027 uma operação de R$ 10.000,00 sujeita ao imposto do art. 156-A. Pela regra do artigo, aplica-se 0,05% pela alíquota estadual (R$ 5,00) e 0,05% pela alíquota municipal (R$ 5,00), num total de R$ 10,00. No mesmo ano, a alíquota da contribuição do art. 195, V, que incide sobre a operação fica 0,1 ponto percentual menor do que seria sem essa regra.
Pontos importantes
- A regra vale somente para os anos de 2027 e 2028.
- O imposto do art. 156-A é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.
- As duas alíquotas somadas chegam a 0,1%.
- No mesmo período, a alíquota da contribuição do art. 195, V, cai 0,1 ponto percentual.
- Ponto percentual indica uma subtração direta do percentual (ex.: de 9% para 8,9%), e não uma redução proporcional.
- Trata-se de norma transitória, ou seja, feita para um período determinado.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.