ADCT, Art. 128

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

Este artigo do ADCT cria uma regra de transição para dois impostos: os previstos no art. 155, II, e no art. 156, III, da Constituição Federal. De 2029 a 2032, as alíquotas desses impostos não serão aplicadas por inteiro. Cada ente aplica apenas uma fração da alíquota que fixou em sua própria lei. A fração diminui a cada ano: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. Alíquota é o percentual usado para calcular o imposto. O § 1º trata dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros ligados a esses impostos que não forem atingidos pela redução da alíquota. Esses benefícios também caem na mesma proporção. O § 2º manda reduzir, da mesma forma, os benefícios referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017. Para eles, não se aplica a redução prevista no § 2º-A desse art. 3º. O § 3º trata dos benefícios que já diminuem automaticamente porque a alíquota caiu. Para esses, os percentuais usados no cálculo ficam mantidos por inteiro até 31 de dezembro de 2032. Assim, o benefício não sofre um segundo corte.

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, tem uma loja. Suponha que a lei do seu estado fixe em 20% a alíquota de um dos impostos citados no artigo. Pela regra do caput, a alíquota aplicada será de 18% em 2029 (9/10 de 20%), 16% em 2030, 14% em 2031 e 12% em 2032. Agora suponha que Ana tenha um incentivo fiscal de valor fixo, que não depende da alíquota. Pelo § 1º, esse incentivo também será reduzido na mesma proporção a cada ano. Se o incentivo for calculado como um percentual sobre o imposto devido, ele já diminui junto com a alíquota. Nesse caso, o § 3º mantém o percentual original até o fim de 2032.

Pontos importantes

  • A regra vale apenas de 2029 a 2032.
  • As frações incidem sobre as alíquotas fixadas na legislação de cada ente.
  • A redução é progressiva: 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10.
  • Os benefícios não atingidos pela queda da alíquota são reduzidos na mesma proporção (§ 1º).
  • Os benefícios do art. 3º da LC 160/2017 seguem esta regra, e não a do § 2º-A daquele artigo (§ 2º).
  • Os benefícios que já caem com a alíquota mantêm seus percentuais até 31/12/2032, sem novo corte (§ 3º).
O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Ele remete aos arts. 155, II, e 156, III, do corpo permanente da Constituição e ao art. 3º, incluindo o § 2º-A, da Lei Complementar nº 160/2017. O texto dessas normas não foi enviado. Confira-as para identificar com exatidão os impostos e os benefícios envolvidos. O artigo também não descreve o que ocorre após 2032. Para isso, consulte as demais regras de transição.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.