ADCT, Art. 129

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) prevê a extinção de dois impostos a partir de 2033. São os impostos previstos no art. 155, II, e no art. 156, III, da Constituição Federal. Esses dispositivos tratam, respectivamente, do imposto estadual conhecido como ICMS e do imposto municipal conhecido como ISS. O ADCT reúne regras temporárias, usadas para organizar a transição entre um modelo jurídico e outro. Aqui, a regra marca o ano a partir do qual esses dois impostos deixam de existir. O artigo não diz o que os substitui nem como ocorre a transição até 2033.

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, tem uma pequena loja de roupas e um ateliê de costura. Ela lê este artigo e entende que os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição ficam extintos a partir de 2033. A partir desse ano, a Constituição deixa de prever esses dois impostos. Para saber o que vale até lá e o que passa a valer depois, Ana precisa consultar as outras regras da Constituição sobre o tema.

Pontos importantes

  • A extinção vale a partir de 2033, e não de imediato.
  • Atinge apenas os impostos dos arts. 155, II (estadual), e 156, III (municipal), da Constituição Federal.
  • A regra está no ADCT, que trata de disposições de transição.
  • O artigo não define tributos substitutos nem regras de transição.
O artigo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que é uma alteração recente. Ele remete aos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, cujo texto não foi enviado aqui. Confira a redação vigente desses dispositivos e as demais regras de transição trazidas pela mesma emenda.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.