ADCT, Art. 131
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e § 1º em palavras simples
O artigo cria uma regra de transição para repartir o imposto do art. 156-A da Constituição entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Ela vale de 2029 a 2077. Nesse período, parte da arrecadação de cada ente fica retida, ou seja, separada antes de chegar a ele. A retenção incide sobre o valor apurado com as alíquotas de referência do art. 130 do ADCT. O percentual retido é de 80% de 2029 a 2032 e de 90% em 2033. De 2034 a 2077, parte-se do percentual de 2033 e ele cai à razão de 1/45 por ano. O valor retido é repartido conforme a receita média de cada ente com os tributos indicados no § 2º. Para os Estados, também contam as receitas dos fundos estaduais do art. 130, II, 'b', do ADCT. A parte não retida passa antes pela retenção do art. 132 do ADCT. O que sobra é distribuído pelos critérios da lei complementar do art. 156-A, § 5º, I. Nesse cálculo entra a diferença entre a alíquota fixada pelo ente e a alíquota de referência. O § 6º proíbe os entes de fixar alíquotas tão baixas que impeçam essas retenções. Assim, a transição combina o histórico de receita de cada ente com o novo modelo de distribuição.
Exemplo prático
Marina, personagem fictícia, é secretária de finanças do município fictício de Vila Clara. Em 2030, Vila Clara arrecada 100 unidades com o imposto do art. 156-A, calculadas pelas alíquotas de referência. Pelo § 1º, I, 80 unidades ficam retidas. Essas 80 unidades se juntam às retenções dos demais entes. Depois, o montante total é repartido conforme a receita média de cada um com os tributos listados no § 2º, III. As outras 20 unidades passam pela retenção do art. 132 do ADCT. O restante é distribuído pelos critérios da lei complementar. Como Vila Clara fixou alíquota acima da de referência, essa diferença entra no cálculo. A cidade não poderia fixar uma alíquota inferior à necessária para garantir as retenções.
Pontos importantes
- A regra vale de 2029 a 2077 para o imposto do art. 156-A da Constituição.
- A retenção é de 80% de 2029 a 2032 e de 90% em 2033.
- De 2034 a 2077, parte-se do percentual de 2033, reduzido à razão de 1/45 por ano.
- O valor retido é repartido conforme a receita média de cada ente com os tributos indicados no § 2º.
- A parte não retida, após a retenção do art. 132 do ADCT, segue os critérios da lei complementar do art. 156-A, § 5º, I.
- Nessa distribuição conta a diferença entre a alíquota fixada pelo ente e a alíquota de referência.
- O § 3º afasta a regra do art. 158, IV, 'b', da Constituição para os recursos distribuídos aos Estados pelo § 2º, I.
- Os recursos formam a base de cálculo dos fundos do art. 212-A, II, e de outras vinculações constitucionais, nos termos do § 5º.
- O § 5º, III, permite vincular esses recursos a garantias de certas operações de crédito e a débitos com a União.
- O § 6º proíbe alíquotas próprias inferiores às necessárias para garantir as retenções.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.