ADCT, Art. 132

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo cria um mecanismo de equalização de receitas na transição da reforma tributária. Ele foi incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Funciona em três passos. Primeiro, parte-se do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, calculado com as alíquotas de referência do art. 130 do ADCT. Segundo, desconta-se a retenção prevista no art. 131, § 1º. Terceiro, do valor restante, separam-se 5% para distribuir aos entes em situação relativa mais desfavorável. Para identificar esses entes, calcula-se uma razão, isto é, uma divisão entre dois valores. O numerador (inciso I) é o que o ente arrecadaria pelas regras novas da Constituição citadas no texto, com base nas alíquotas de referência e depois da repartição do art. 158, IV, 'b'. O denominador (inciso II) é a receita média do ente, calculada conforme o art. 131, § 2º, I a III, do ADCT. Essa receita média tem um teto: 3 vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera (estadual ou municipal). Quanto menor a razão, maior a perda relativa do ente. Pelo § 1º, o dinheiro vai primeiro ao ente com a menor razão. Depois, em sequência, aos seguintes. Ao final, todos os que receberem recursos devem ficar com a mesma razão. O § 2º manda aplicar a esses recursos o art. 131, § 5º, do ADCT. O § 3º determina que uma lei complementar fixe critérios para reduzir os 5% aos poucos, entre 2078 e 2097, até extingui-los.

Exemplo prático

Ana, servidora fictícia de um estudo também fictício, compara três municípios imaginários. Pelas regras novas, o Município A arrecadaria 50 e tem receita média de 100, com razão de 0,5. O Município B arrecadaria 80 sobre 100, com razão de 0,8. O Município C arrecadaria 120 sobre 100, com razão de 1,2. Os recursos dos 5% vão primeiro ao Município A, até sua razão chegar a 0,8, igual à do B. Se ainda sobrar dinheiro, A e B recebem juntos, de modo que suas razões subam por igual. Ao final, os municípios que receberam recursos ficam com a mesma razão. O Município C, que já tem razão alta, só receberia algo se os recursos bastassem para elevar os demais até o patamar dele.

Pontos importantes

  • Base de cálculo: imposto dos Estados, DF e Municípios apurado pelas alíquotas de referência do art. 130 do ADCT, já deduzida a retenção do art. 131, § 1º.
  • Percentual retido: 5% desse montante, para distribuição aos entes com as menores razões.
  • Razão = valor apurado pelas regras novas (inciso I) dividido pela receita média (inciso II).
  • A receita média considerada fica limitada a 3 vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa.
  • A distribuição é sequencial e sucessiva. Ao final, todos os entes beneficiados ficam com a mesma razão.
  • Aplica-se aos recursos distribuídos o disposto no art. 131, § 5º, do ADCT.
  • Lei complementar definirá a redução gradual do percentual entre 2078 e 2097, até sua extinção.
O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que trata da reforma tributária. Ele remete a vários dispositivos que não foram enviados: arts. 130 e 131 (§§ 1º, 2º e 5º) do ADCT e arts. 149-C, 156-A (§§ 4º e 5º) e 158, IV, 'b', da Constituição Federal. Confira o conteúdo dessas normas para entender por completo o cálculo. Os critérios de redução do percentual ainda dependem de lei complementar.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.