ADCT, Art. 134

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 3º em palavras simples

O artigo cria uma regra de transição para os saldos credores do imposto do art. 155, II, da Constituição (o ICMS) que existirem ao final de 2032. Saldo credor é o crédito acumulado pelo contribuinte que ainda não foi usado. Esses saldos não se perdem: o contribuinte poderá aproveitá-los conforme este artigo e uma lei complementar. O saldo precisa cumprir dois requisitos. Primeiro, a legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 deve admitir seu aproveitamento ou ressarcimento. Segundo, o Estado ou o Distrito Federal deve homologá-lo, isto é, confirmá-lo oficialmente. Depois do pedido, o ente tem um prazo para responder, que a lei complementar vai fixar. Se não responder nesse prazo, o saldo é considerado homologado. A regra também vale para créditos reconhecidos depois de 2032. Os Estados e o Distrito Federal informam os créditos homologados ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Esses créditos serão compensados com o imposto do art. 156-A, o IBS. Compensar significa abater o crédito do imposto devido. Os créditos ligados à compra de bens para o ativo permanente seguem o prazo que ainda restar, calculado pelo art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996. Ativo permanente são os bens de uso duradouro da empresa, como máquinas. Os demais créditos serão compensados em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas. O Comitê Gestor desconta o valor compensado da arrecadação do IBS que caberia ao respectivo ente. Esse valor não entra na base de cálculo dos repasses e vinculações citados no § 4º. A partir de 2033, o IPCA, ou o índice que o substituir, atualiza os saldos. Uma lei complementar ainda vai tratar do parcelamento, da transferência dos créditos a terceiros e do ressarcimento em dinheiro quando a compensação não for possível.

Exemplo prático

Ana Souza, personagem fictícia, é dona de uma distribuidora. No fim de 2032, a empresa tem saldo credor de ICMS formado na compra de mercadorias para revenda. A legislação vigente admite o aproveitamento desse saldo. Ana pede a homologação ao seu Estado. O Estado não responde no prazo fixado pela lei complementar, e o saldo é considerado homologado. Em seguida, o Estado informa o valor ao Comitê Gestor do IBS. Como o crédito não se refere ao ativo permanente, a empresa passa a abater o valor do IBS devido em 240 parcelas mensais iguais. A partir de 2033, o IPCA atualiza o saldo.

Pontos importantes

  • Abrange saldos credores do imposto do art. 155, II, existentes ao final de 2032.
  • O aproveitamento precisa ser admitido pela legislação vigente em 31/12/2032.
  • O Estado ou o Distrito Federal deve homologar o saldo. O silêncio no prazo da lei complementar equivale à homologação.
  • A regra também vale para créditos reconhecidos depois do prazo do caput.
  • A compensação é feita com o IBS (art. 156-A), por meio do Comitê Gestor.
  • Créditos de ativo permanente seguem o prazo remanescente do art. 20, § 5º, da LC 87/1996.
  • Os demais créditos são compensados em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
  • O valor compensado é deduzido da arrecadação do IBS devida ao ente e não compõe a base de cálculo dos dispositivos citados no § 4º.
  • Os saldos são atualizados pelo IPCA a partir de 2033.
  • Lei complementar tratará do parcelamento, da transferência a terceiros e do ressarcimento.
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, acrescentou este artigo, e ele faz parte da transição da reforma tributária. Vários pontos dependem de lei complementar, que não foi enviada: o prazo de resposta ao pedido de homologação, as regras do parcelamento, a transferência dos créditos e o ressarcimento. Confira o texto dessa lei. O artigo também remete ao art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996 e aos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, da Constituição. O conteúdo desses dispositivos não foi enviado e deve ser conferido na fonte.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.