ADCT, Art. 14
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
O artigo transformou os antigos Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados, mantendo os mesmos limites geográficos. Território Federal é uma área que pertence à União e não tem a autonomia de um Estado. Pelo § 1º, os novos Estados passaram a existir de fato com a posse dos Governadores eleitos em 1990. O § 2º manda aplicar a essa transformação as normas e os critérios usados na criação do Estado de Rondônia, desde que respeitem a Constituição e o ADCT. O § 3º trata do período de transição. O Presidente da República devia enviar ao Senado Federal, em até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, os nomes dos governadores provisórios. Eles governariam até a posse dos eleitos. Pelo § 4º, enquanto a transformação não se concretizasse, os Territórios receberiam as transferências de recursos previstas no art. 159, I, a, da Constituição e no art. 34, § 2º, II, do ADCT.
Exemplo prático
Ana, personagem fictícia, é estudante de Direito e pesquisa a história de Roraima. Ela verifica que, logo após a promulgação da Constituição, Roraima já tinha sido declarado Estado, mas ainda não estava instalado. Nesse intervalo, um governador indicado pelo Presidente da República, com apreciação do Senado Federal, exercia o Poder Executivo local. A região também recebia os repasses de recursos previstos no § 4º. Ana conclui que a instalação definitiva do Estado ocorreu só com a posse do governador eleito em 1990, como determina o § 1º.
Pontos importantes
- Roraima e Amapá deixaram de ser Territórios Federais e passaram a ser Estados.
- Os limites geográficos dos dois foram mantidos.
- A instalação dos Estados ocorreu com a posse dos Governadores eleitos em 1990.
- A transformação seguiu as normas e os critérios usados na criação de Rondônia, desde que compatíveis com a Constituição e o ADCT.
- Na transição, governadores indicados pelo Presidente e apreciados pelo Senado exerceram o Poder Executivo.
- Até a transformação se concretizar, os Territórios receberam as transferências de recursos previstas no art. 159, I, a, da Constituição e no art. 34, § 2º, II, do ADCT.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.