ADCT, Art. 19

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) trata de servidores que entraram no serviço público sem seguir as regras do art. 37 da Constituição, por exemplo, sem concurso. Ele garante estabilidade a esses servidores se cumprirem três requisitos. Primeiro, ser servidor civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na administração direta, em autarquia ou em fundação pública. Segundo, estar em exercício na data da promulgação da Constituição. Terceiro, ter pelo menos cinco anos de serviço contínuo até essa data. Estabilidade é a proteção contra a dispensa livre do serviço público. O § 1º diz que, se esses servidores fizerem concurso para fins de efetivação, o tempo de serviço conta como título, na forma da lei. Efetivação é passar a ocupar o cargo de forma efetiva, por concurso. O § 2º exclui da regra quem ocupa cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão, e quem a lei declare de livre exoneração. O tempo nessas funções não conta para os cinco anos, exceto se a pessoa for servidor. O § 3º exclui os professores de nível superior, nos termos da lei.

Exemplo prático

Maria (personagem fictícia) começou a trabalhar em uma autarquia municipal sem concurso, seis anos antes da promulgação da Constituição. Ela trabalhou sem interrupção até essa data. Pelo caput, Maria passa a ser considerada estável no serviço público. Se depois fizer concurso para efetivação, seu tempo de serviço conta como título. Já João (personagem fictício) ocupava apenas um cargo em comissão no mesmo órgão pelo mesmo período. Pelo § 2º, a regra não se aplica a ele, e esse tempo não conta para os cinco anos.

Pontos importantes

  • A regra alcança apenas servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional.
  • O servidor precisa estar em exercício na data da promulgação da Constituição.
  • Exige pelo menos cinco anos de serviço contínuo até essa data.
  • Vale para quem não foi admitido na forma do art. 37 da Constituição.
  • O tempo de serviço conta como título em concurso para efetivação (§ 1º).
  • Ficam excluídos os cargos de confiança, em comissão e de livre exoneração (§ 2º).
  • Ficam excluídos os professores de nível superior (§ 3º).
O artigo remete ao art. 37 da Constituição, cujo texto não foi enviado. Também remete a leis não identificadas ("na forma da lei" e "nos termos da lei"). Confira essas normas. O texto distingue estabilidade de efetivação: a estabilidade do caput não equivale, pelo próprio texto, a ocupar cargo efetivo, que depende de concurso (§ 1º). A ressalva final do § 2º ("exceto se se tratar de servidor") tem redação pouco clara e merece leitura atenta.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.