ADCT, Art. 2º
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
Este artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previu uma consulta direta ao povo. Pelo texto enviado, no dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado decidiria, por plebiscito, duas questões. A primeira era a forma de governo: república ou monarquia constitucional. A segunda era o sistema de governo: parlamentarismo ou presidencialismo. Plebiscito é a consulta em que os eleitores votam sobre um tema antes de ele ser adotado. O § 1º garantiu a divulgação gratuita dessas opções nos meios de comunicação de massa que exploram serviço público por concessão, como rádio e TV. O § 2º atribuiu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a tarefa de editar as regras para realizar o plebiscito, depois da promulgação da Constituição.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, é eleitora. No dia marcado para o plebiscito, ela vai à seção eleitoral e recebe uma cédula com duas perguntas. Na primeira, escolhe entre república e monarquia constitucional. Na segunda, escolhe entre parlamentarismo e presidencialismo. Nas semanas anteriores, Maria assistiu na TV aberta a programas gratuitos que explicavam cada opção, conforme o § 1º. As regras da votação seguiram as normas editadas pelo TSE, conforme o § 2º.
Pontos importantes
- Forma de governo trata de quem ocupa a chefia do Estado: república ou monarquia constitucional.
- Sistema de governo trata da relação entre os Poderes Executivo e Legislativo: parlamentarismo ou presidencialismo.
- A decisão cabia diretamente ao eleitorado, por plebiscito.
- A divulgação das opções nos meios de comunicação concessionários de serviço público era gratuita (§ 1º).
- O TSE ficou responsável por regulamentar o plebiscito após a promulgação da Constituição (§ 2º).
- Por estar no ADCT, a norma é transitória. Ela se destina a um evento único e datado.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.