ADCT, Art. 25

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

Este artigo é uma regra de transição. Ele ajusta normas antigas à nova divisão de poderes criada pela Constituição de 1988. O caput revoga as leis que davam ou delegavam a órgãos do Poder Executivo uma competência que a Constituição reservou ao Congresso Nacional. Revogar significa retirar a validade da norma. A revogação valia após cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, e uma lei podia prorrogar esse prazo. O texto destaca dois tipos de competência: a ação normativa, isto é, o poder de criar regras gerais, e a alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Os parágrafos tratam dos decretos-leis, normas com força de lei editadas pelo Presidente no regime anterior. Se o decreto-lei estava no Congresso sem apreciação e foi editado até 2 de setembro de 1988, o Congresso tinha até cento e oitenta dias para analisá-lo, sem contar o recesso parlamentar. Sem análise nesse prazo, o decreto-lei era considerado rejeitado. Mesmo assim, os atos praticados durante sua vigência continuaram válidos. O Congresso podia legislar sobre os efeitos que restassem. Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação viraram medidas provisórias na data da promulgação.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia e estudante de Direito, pesquisa uma lei antiga, também fictícia. Essa lei permitia que um ministério transferisse verbas entre programas do governo sem autorização do Congresso. A Constituição de 1988 atribuiu essa decisão ao Congresso Nacional. Maria conclui que, pelo caput do art. 25 do ADCT, o dispositivo foi revogado após cento e oitenta dias da promulgação, salvo prorrogação por lei. A partir daí, o ministério perdeu o poder de fazer essas transferências por conta própria.

Pontos importantes

  • É uma norma transitória, voltada à passagem do regime anterior para a Constituição de 1988.
  • O caput revoga normas que davam ao Executivo competências que a Constituição reservou ao Congresso Nacional.
  • O texto destaca a ação normativa e a alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
  • A revogação começava após cento e oitenta dias da promulgação, e uma lei podia prorrogar esse prazo.
  • Decretos-leis editados até 2 de setembro de 1988 e não apreciados tinham até cento e oitenta dias para análise, sem contar o recesso parlamentar.
  • Sem apreciação no prazo, esses decretos-leis eram considerados rejeitados, mas os atos praticados durante sua vigência continuavam válidos.
  • Decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação foram convertidos em medidas provisórias.
O § 2º remete às regras do 'art. 62, parágrafo único', que está no corpo permanente da Constituição, e não no ADCT. O texto desse artigo não foi enviado. Confira a redação do art. 62 na fonte oficial, porque a menção ao 'parágrafo único' corresponde à redação original da época e pode não refletir a estrutura atual do artigo. Lembre também que esta norma é transitória e seus prazos já se esgotaram. Hoje ela interessa sobretudo para analisar situações do período de transição.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.