ADCT, Art. 29

Disposições Transitórias da Constituição

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Caput em palavras simples

O art. 29 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é uma regra de transição. Ele evita um vazio na defesa jurídica da União e na atuação do Ministério Público enquanto não existirem as leis complementares sobre o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União (AGU). Até essas leis serem aprovadas, os órgãos que já atuavam continuam em suas funções. São eles o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas. Lei complementar é um tipo de lei que a Constituição exige para certos temas e que precisa de aprovação por maioria absoluta. Os parágrafos tratam do projeto de lei da AGU, da opção de carreira dos Procuradores da República, do regime dos membros antigos do Ministério Público, do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar e da representação da União nas causas fiscais.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, é procurador do departamento jurídico de uma autarquia federal que tem representação própria. A Constituição foi promulgada, mas a lei complementar da Advocacia-Geral da União ainda não foi aprovada. Pelo caput do art. 29 do ADCT, Carlos e seus colegas continuam defendendo a autarquia nos processos, dentro das atribuições que já tinham. Assim, as ações em andamento não ficam sem representante.

Pontos importantes

  • Caput: os órgãos jurídicos listados mantêm suas atividades até a aprovação das leis complementares do Ministério Público e da AGU.
  • § 1º: o Presidente da República deveria enviar ao Congresso Nacional, em 120 dias, o projeto de lei complementar sobre a organização e o funcionamento da AGU.
  • § 2º: os Procuradores da República da época podiam escolher entre a carreira do Ministério Público Federal e a da AGU, nos termos da lei complementar. Essa escolha é irretratável, ou seja, não pode ser desfeita.
  • § 3º: o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição podia optar pelo regime anterior quanto a garantias e vantagens. Quanto às vedações (proibições), vale a situação jurídica que ele tinha na data da promulgação.
  • § 4º: os integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que já tinham estabilidade passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
  • § 5º: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União nas causas fiscais até a promulgação das leis complementares. Ela pode agir diretamente ou por delegação, inclusive ao Ministério Público Estadual.
Este é um dispositivo transitório que depende de leis complementares cujo conteúdo não foi enviado. O texto não informa se essas leis já foram aprovadas nem como regularam as opções previstas nos §§ 2º e 3º. Confira a legislação complementar sobre o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União para saber se as regras deste artigo ainda produzem efeitos.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.