ADCT, Art. 33

Disposições Transitórias da Constituição

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Em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) traz uma regra temporária sobre precatórios. Precatório é a ordem de pagamento que o Judiciário expede quando o Poder Público perde um processo e precisa pagar uma dívida. O artigo trata dos precatórios que ainda não tinham sido pagos quando a Constituição foi promulgada. Esses valores, incluindo o que restava de juros e correção monetária, podiam ser pagos em parcelas anuais, iguais e sucessivas. O prazo máximo era de oito anos, contados a partir de 1º de julho de 1989. O pagamento seria em moeda corrente e com atualização. Para usar esse parcelamento, o Poder Executivo precisava editar uma decisão em até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. A regra não valia para os créditos de natureza alimentar, como salários, pensões e aposentadorias. O parágrafo único permitia que os entes devedores emitissem, a cada ano, títulos da dívida pública no valor exato do que precisavam pagar. Esses títulos não entravam no cálculo do limite global de endividamento, ou seja, o teto de dívidas que o ente pode ter.

Exemplo prático

Joaquim Pereira, personagem fictício, ganhou uma ação de indenização contra um Estado, e o precatório ainda não estava pago quando a Constituição foi promulgada. O Poder Executivo estadual editou a decisão dentro de cento e oitenta dias e optou pelo parcelamento. Assim, Joaquim passou a receber o valor atualizado em prestações anuais e iguais, a partir de 1º de julho de 1989, dentro do limite de oito anos. Para pagar cada parcela, o Estado emitiu títulos da dívida pública no valor exato do gasto do ano. Já Ana Souza, personagem fictícia, tinha um precatório de pensão, que é crédito alimentar. O parcelamento deste artigo não se aplicava a ela.

Pontos importantes

  • Aplica-se só aos precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição.
  • Os créditos de natureza alimentar ficam excluídos do parcelamento.
  • O valor inclui o remanescente de juros e correção monetária.
  • O pagamento é em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas.
  • O prazo máximo é de oito anos, contados a partir de 1º de julho de 1989.
  • O parcelamento dependia de decisão do Poder Executivo editada em até cento e oitenta dias da promulgação.
  • Os entes devedores podiam emitir títulos da dívida pública no exato montante do gasto anual.
  • Esses títulos não contavam para o limite global de endividamento.
Esta é uma norma transitória do ADCT, ligada à data da promulgação da Constituição. Os prazos que ela fixa já passaram, então sua aplicação prática é histórica. Outras regras sobre precatórios existem no texto constitucional, mas não foram enviadas aqui. Confira-as separadamente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.