ADCT, Art. 35

Disposições Transitórias da Constituição

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§ 2º em palavras simples

O artigo traz regras de transição do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) sobre o orçamento federal. O caput trata do art. 165, § 7º, da Constituição. Esse dispositivo deveria ser cumprido aos poucos, em até dez anos. Os recursos seriam distribuídos entre as regiões macroeconômicas na proporção da população, a partir da situação do biênio 1986-87. O § 1º lista despesas que ficam fora desse cálculo, como segurança e defesa nacional e serviço da dívida da União. O trecho principal é o § 2º. Ele fixa prazos para as três leis orçamentárias enquanto não existir a lei complementar prevista no art. 165, § 9º, I e II. O plano plurianual (PPA) é o planejamento de médio prazo do governo. Seu projeto vale até o fim do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial seguinte. Ele deve ser enviado até quatro meses antes do fim do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido para sanção até o fim da sessão legislativa. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) orienta a elaboração do orçamento anual. Seu projeto deve ser enviado até oito meses e meio antes do fim do exercício financeiro. Ele volta para sanção até o fim do primeiro período da sessão legislativa. A lei orçamentária anual (LOA) da União prevê receitas e fixa despesas. Seu projeto deve ser enviado até quatro meses antes do fim do exercício financeiro e devolvido para sanção até o fim da sessão legislativa. Exercício financeiro é o período de execução do orçamento. Sessão legislativa é o período anual de trabalho do Congresso Nacional. Sanção é o ato pelo qual o Presidente da República aprova o projeto já votado.

Exemplo prático

Marta, personagem fictícia, é analista de orçamento no Poder Executivo federal. Ela monta um calendário de trabalho. O projeto da LDO deve chegar ao Congresso até oito meses e meio antes do fim do exercício financeiro. O Congresso deve devolvê-lo para sanção até o fim do primeiro período da sessão legislativa. Já o projeto da LOA deve ser enviado até quatro meses antes do fim do exercício e devolvido até o fim da sessão legislativa. No primeiro ano de um novo mandato presidencial, Marta inclui também o projeto do PPA no calendário. Ele segue o mesmo prazo de envio de quatro meses antes do fim do exercício.

Pontos importantes

  • É uma norma transitória. O § 2º vale somente até a edição da lei complementar do art. 165, § 9º, I e II.
  • O PPA vai até o fim do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial seguinte. Por isso, ele avança sobre o mandato posterior.
  • A LDO tem o prazo de envio mais cedo: oito meses e meio antes do fim do exercício.
  • A LDO deve ser devolvida para sanção até o fim do primeiro período da sessão legislativa. O PPA e a LOA devem ser devolvidos até o fim da sessão legislativa.
  • O caput previa a regionalização progressiva dos recursos, em até dez anos, proporcional à população, com base no biênio 1986-87.
  • O § 1º exclui do cálculo da distribuição regional cinco grupos de despesas: projetos prioritários do PPA, segurança e defesa nacional, manutenção de órgãos federais no Distrito Federal, despesas do Congresso Nacional, do TCU e do Poder Judiciário, e serviço da dívida da União.
O artigo remete ao art. 165, §§ 7º e 9º, I e II, do texto permanente da Constituição. O conteúdo desses dispositivos não foi enviado e deve ser conferido. O texto também não informa se a lei complementar do art. 165, § 9º, já foi editada. É preciso verificar isso para saber se os prazos do § 2º continuam aplicáveis. O prazo de dez anos do caput conta a partir de marco que o próprio texto não define com precisão.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.