ADCT, Art. 38

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 2º em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) traz regras provisórias sobre gastos com pessoal. O caput fixa um teto: até surgir a lei complementar citada no art. 169 da Constituição, União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem gastar com pessoal mais de 65% de suas receitas correntes. Receitas correntes são as entradas regulares de dinheiro do ente, como tributos e transferências. O § 1º trata de quem já ultrapassou esse teto. O ente deve voltar ao limite e cortar o excesso à razão de um quinto por ano. O § 2º, incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022, cria uma transição para as despesas de pessoal decorrentes dos §§ 12 a 15 do art. 198 da Constituição. Essas despesas entram no cálculo dos limites do art. 169 de forma gradual. Até o fim do exercício financeiro seguinte ao da publicação do dispositivo, elas não contam. No segundo exercício seguinte, 90% do seu valor é deduzido. Do terceiro ao décimo segundo exercício, essa dedução diminui 10% por ano. Exercício financeiro é o ano do orçamento público.

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, é secretária de finanças do município fictício de Vila Clara. A cidade tem R$ 100 milhões de receitas correntes. Pelo caput, pode gastar no máximo R$ 65 milhões com pessoal. Ana nota que a folha consome 75% das receitas, ou seja, 10 pontos acima do teto. Pelo § 1º, o município deve cortar esse excesso à razão de um quinto por ano: 2 pontos percentuais a cada ano, até voltar aos 65%. Parte da folha vem das despesas ligadas aos §§ 12 a 15 do art. 198. Pelo § 2º, Ana não conta esse valor no limite até o fim do exercício seguinte à publicação da regra. No segundo exercício, deduz 90% desse valor do cálculo. Depois, a dedução cai ano a ano.

Pontos importantes

  • A regra do caput é transitória. Vale apenas até a promulgação da lei complementar do art. 169 da Constituição.
  • O teto é de 65% das receitas correntes de cada ente.
  • Quem passa do limite deve reduzir o excesso em um quinto por ano (§ 1º).
  • O § 2º só alcança as despesas de pessoal decorrentes dos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição.
  • A transição do § 2º tem três fases: não contabilização, dedução de 90% e redução anual da dedução até o décimo segundo exercício.
  • Os prazos do § 2º contam a partir da publicação do próprio dispositivo, e não de uma data fixa escrita no texto.
O artigo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022: o antigo parágrafo único virou § 1º e foi incluído o § 2º. Os arts. 169 e 198 citados pertencem ao corpo principal da Constituição, e não ao ADCT. O conteúdo deles não foi enviado, então confira o que dizem a lei complementar do art. 169 e os §§ 12 a 15 do art. 198. Verifique também se essa lei complementar já foi promulgada, pois isso afeta a aplicação do caput. Confira ainda a data de publicação da EC nº 127/2022 para situar as fases do § 2º.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.