ADCT, Art. 39
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) trata da adaptação do orçamento federal à nova Constituição. O ADCT reúne regras temporárias, criadas para fazer a passagem da ordem jurídica anterior para a nova. O caput parte de uma constatação: algumas normas da Constituição mudariam as despesas e as receitas da União. Por isso, depois da promulgação, o Poder Executivo devia elaborar um projeto de revisão da lei orçamentária de 1989. O Poder Legislativo, por sua vez, devia apreciar esse projeto. A lei orçamentária é a lei que prevê as receitas e fixa as despesas do governo em um exercício financeiro, ou seja, no período de um ano. O parágrafo único traz outra obrigação. O Congresso Nacional devia votar, no prazo de doze meses, a lei complementar prevista no art. 161, II, da Constituição. Lei complementar é uma espécie de lei que exige aprovação por maioria absoluta e trata de temas que a Constituição reserva a ela.
Exemplo prático
Ana, personagem fictícia, é estudante de Direito e analisa a transição constitucional de 1988. Ela percebe que a nova Constituição alterou regras que afetavam quanto a União arrecadaria e quanto gastaria. Ana entende que o orçamento de 1989, planejado com base nas regras antigas, precisava ser ajustado. Pelo art. 39 do ADCT, o Executivo devia preparar um projeto revisando a lei orçamentária de 1989, e o Legislativo devia analisá-lo. Ana também anota que o Congresso tinha doze meses para votar a lei complementar prevista no art. 161, II.
Pontos importantes
- É uma norma transitória, ligada à mudança para a Constituição de 1988.
- O motivo da revisão era a variação de despesas e receitas da União causada pelas novas regras constitucionais.
- O Executivo tinha o dever de elaborar o projeto de revisão da lei orçamentária de 1989.
- O Legislativo tinha o dever de apreciar esse projeto.
- O parágrafo único fixou um prazo de doze meses para o Congresso votar a lei complementar do art. 161, II.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.