ADCT, Art. 41

Disposições Transitórias da Constituição

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Em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) trata dos incentivos fiscais setoriais que já existiam quando a Constituição foi promulgada. Incentivo fiscal setorial é um benefício tributário dado a um ramo específico da economia, como redução ou isenção de imposto. O caput manda os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarem todos esses incentivos. Depois, eles devem propor ao respectivo Poder Legislativo as medidas cabíveis. O § 1º fixa a consequência: o incentivo não confirmado por lei em dois anos, contados da promulgação da Constituição, passa a ser considerado revogado. O § 2º protege os direitos adquiridos até essa data quando o incentivo foi concedido sob condição e com prazo certo. Ou seja, o beneficiário cumpria uma contrapartida e o benefício tinha duração definida. O § 3º estende a regra aos incentivos concedidos por convênio entre Estados com base na Constituição de 1967. Esses incentivos também precisavam ser reavaliados e reconfirmados no mesmo prazo.

Exemplo prático

A Têxtil Boa Vista, empresa fictícia de Maria Souza, personagem fictícia, recebia antes da Constituição uma isenção de imposto dada a todo o setor têxtil do seu Estado. O Executivo estadual reavaliou o benefício, mas nenhuma lei o confirmou em dois anos contados da promulgação da Constituição. Com isso, a isenção passou a ser considerada revogada. Outra empresa fictícia, de João Pereira, tinha recebido uma isenção por dez anos, com a condição de gerar certo número de empregos, e já cumpria essa condição na data da promulgação. Pelo § 2º, a revogação não prejudicou o direito que João já tinha adquirido.

Pontos importantes

  • A reavaliação alcança os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor quando a Constituição foi promulgada.
  • Cabe ao Poder Executivo de cada ente reavaliar os incentivos e propor medidas ao seu Poder Legislativo.
  • O incentivo não confirmado por lei em dois anos, contados da promulgação da Constituição, considera-se revogado.
  • A revogação respeita os direitos já adquiridos naquela data, desde que o incentivo tenha sido concedido sob condição e com prazo certo.
  • Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, com base na Constituição de 1967, seguem a mesma exigência de reavaliação e reconfirmação.
  • É uma norma transitória, feita para regular a passagem da ordem constitucional anterior para a atual.
O § 3º remete ao art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda n.º 1, de 1969. O conteúdo dessa norma não foi enviado, então confira o texto original antes de interpretar o alcance desses convênios. Lembre também que esta é uma regra transitória com prazo já vinculado à promulgação da Constituição. Para casos concretos, verifique as leis de cada ente que confirmaram ou não os incentivos.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.