ADCT, Art. 44
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) traz uma regra de transição. Ela vale para empresas brasileiras que já tinham, quando a Constituição foi promulgada, autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais ou aproveitamento de energia hidráulica. Lavra é a extração do minério, e beneficiamento é o tratamento inicial do produto extraído. O caput deu a essas empresas quatro anos, contados da promulgação, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º. O § 1º criou uma dispensa desses requisitos. Para ter direito a ela, a empresa devia, no mesmo prazo de até quatro anos, destinar o produto da lavra e do beneficiamento à industrialização no território nacional. Essa industrialização podia ocorrer nos próprios estabelecimentos da empresa ou em empresa industrial controladora ou controlada. A dispensa não afasta as disposições de interesse nacional previstas na Constituição. O § 2º também dispensa as empresas brasileiras com concessão de energia hidráulica usada no próprio processo de industrialização. O § 3º impõe uma condição às empresas do § 1º: elas só podem ter autorizações e concessões se usarem a energia e o produto da lavra nos seus processos industriais.
Exemplo prático
Mariana (personagem fictícia) dirige a Mineração Serra Azul, empresa brasileira que já tinha concessão de lavra de minério de ferro antes da promulgação da Constituição. A empresa não cumpria os requisitos do art. 176, § 1º. Dentro do prazo de quatro anos, porém, passou a enviar todo o minério extraído e beneficiado para a siderúrgica que ela controla no Brasil. Assim, a Serra Azul se enquadrou na dispensa do § 1º. Pelo § 3º, ela só pode manter a concessão enquanto o minério for usado no processo industrial da siderúrgica.
Pontos importantes
- É uma norma transitória e vale para empresas brasileiras que já tinham títulos minerários ou hidráulicos na promulgação da Constituição.
- O caput fixou o prazo de quatro anos, contados da promulgação, para cumprir o art. 176, § 1º.
- O § 1º dispensa esses requisitos quando o produto da lavra e do beneficiamento vai para a industrialização no Brasil.
- A industrialização pode ocorrer na própria empresa ou em empresa industrial controladora ou controlada.
- A dispensa do § 1º respeita as disposições de interesse nacional previstas na Constituição.
- O § 2º dispensa as concessionárias de energia hidráulica que usam essa energia no próprio processo industrial.
- O § 3º condiciona os títulos das empresas do § 1º ao uso da energia e do minério nos seus processos industriais.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.