ADCT, Art. 44

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) traz uma regra de transição. Ela vale para empresas brasileiras que já tinham, quando a Constituição foi promulgada, autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais ou aproveitamento de energia hidráulica. Lavra é a extração do minério, e beneficiamento é o tratamento inicial do produto extraído. O caput deu a essas empresas quatro anos, contados da promulgação, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º. O § 1º criou uma dispensa desses requisitos. Para ter direito a ela, a empresa devia, no mesmo prazo de até quatro anos, destinar o produto da lavra e do beneficiamento à industrialização no território nacional. Essa industrialização podia ocorrer nos próprios estabelecimentos da empresa ou em empresa industrial controladora ou controlada. A dispensa não afasta as disposições de interesse nacional previstas na Constituição. O § 2º também dispensa as empresas brasileiras com concessão de energia hidráulica usada no próprio processo de industrialização. O § 3º impõe uma condição às empresas do § 1º: elas só podem ter autorizações e concessões se usarem a energia e o produto da lavra nos seus processos industriais.

Exemplo prático

Mariana (personagem fictícia) dirige a Mineração Serra Azul, empresa brasileira que já tinha concessão de lavra de minério de ferro antes da promulgação da Constituição. A empresa não cumpria os requisitos do art. 176, § 1º. Dentro do prazo de quatro anos, porém, passou a enviar todo o minério extraído e beneficiado para a siderúrgica que ela controla no Brasil. Assim, a Serra Azul se enquadrou na dispensa do § 1º. Pelo § 3º, ela só pode manter a concessão enquanto o minério for usado no processo industrial da siderúrgica.

Pontos importantes

  • É uma norma transitória e vale para empresas brasileiras que já tinham títulos minerários ou hidráulicos na promulgação da Constituição.
  • O caput fixou o prazo de quatro anos, contados da promulgação, para cumprir o art. 176, § 1º.
  • O § 1º dispensa esses requisitos quando o produto da lavra e do beneficiamento vai para a industrialização no Brasil.
  • A industrialização pode ocorrer na própria empresa ou em empresa industrial controladora ou controlada.
  • A dispensa do § 1º respeita as disposições de interesse nacional previstas na Constituição.
  • O § 2º dispensa as concessionárias de energia hidráulica que usam essa energia no próprio processo industrial.
  • O § 3º condiciona os títulos das empresas do § 1º ao uso da energia e do minério nos seus processos industriais.
O artigo remete ao art. 176, § 1º, da parte permanente da Constituição, cujo texto não foi enviado. Confira a redação vigente desse dispositivo para saber quais são os requisitos mencionados. Como é uma regra de transição com prazo contado da promulgação, verifique também a aplicação atual do artigo.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.