ADCT, Art. 45

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

Este artigo é uma regra de transição. Ele protegeu situações que já existiam quando a Constituição foi promulgada, em 1988. O art. 177, II, da Constituição coloca a refinação de petróleo como monopólio, ou seja, atividade reservada à União. O caput abre uma exceção para as refinarias que já funcionavam no País. Elas ficam fora desse monopólio se estavam amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei n.º 2.004, de 1953. O parágrafo único traz outra ressalva. Ele trata dos contratos de risco para pesquisa de petróleo feitos com a Petrobras. Contrato de risco é aquele em que a empresa contratada investe na pesquisa e assume o prejuízo se não encontrar petróleo. Esses contratos continuaram válidos, apesar da vedação do art. 177, § 1º, desde que estivessem em vigor na data da promulgação da Constituição.

Exemplo prático

Carlos (personagem fictício) é sócio de uma refinaria privada que já funcionava antes de 1988. Ela estava amparada pelo art. 43 da Lei n.º 2.004/1953 e operava nas condições do art. 45 dessa lei. Com a nova Constituição, a refinação passou a ser monopólio da União. Pelo art. 45 do ADCT, a refinaria de Carlos fica fora desse monopólio e pode continuar funcionando. Já uma refinaria nova, aberta depois de 1988, não teria essa proteção.

Pontos importantes

  • É uma norma de transição: protege situações existentes na promulgação da Constituição, em 1988.
  • O caput exclui do monopólio da refinação (art. 177, II) as refinarias já em funcionamento no País.
  • A exceção vale só para as refinarias amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei n.º 2.004/1953.
  • O parágrafo único preserva os contratos de risco para pesquisa de petróleo firmados com a Petrobras.
  • Só os contratos de risco em vigor na data da promulgação da Constituição ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º.
O artigo remete ao art. 177, II e § 1º, da Constituição e aos arts. 43 e 45 da Lei n.º 2.004/1953. O texto dessas normas não foi enviado. Confira a redação delas, inclusive se a Lei n.º 2.004/1953 ainda está em vigor. O art. 177 também pode ter sido alterado por emendas constitucionais posteriores. Verifique se a vedação do § 1º citada aqui corresponde à redação atual.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.