ADCT, Art. 46
Disposições Transitórias da Constituição
Caput em palavras simples
O artigo 46 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) trata dos créditos contra entidades em intervenção ou liquidação extrajudicial. Intervenção e liquidação extrajudicial são regimes especiais. Neles, uma entidade, em geral financeira, passa a ser administrada ou encerrada fora do Judiciário. Esses créditos recebem correção monetária, que é a atualização do valor para compensar a perda causada pela inflação. A correção começa no vencimento da dívida e vai até o pagamento efetivo. Ela não pode ser interrompida nem suspensa. A regra continua valendo mesmo se o regime virar falência. O parágrafo único estende a regra a quatro situações: operações feitas depois da decretação do regime; operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, garantia de depósitos do público ou compra de obrigações passivas, inclusive com recursos de fundos destinados a esses fins; créditos anteriores à promulgação da Constituição; e créditos de entidades da administração pública anteriores à Constituição e não liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, tinha um crédito a receber de um banco. A dívida venceu, e depois o banco entrou em liquidação extrajudicial. Mais tarde, a liquidação foi convertida em falência. Pelo artigo 46, o valor devido a Carlos é corrigido monetariamente desde a data do vencimento até o dia em que ele efetivamente receber. A decretação da liquidação e a conversão em falência não interrompem nem suspendem essa correção.
Pontos importantes
- A correção monetária começa no vencimento do crédito e termina no efetivo pagamento.
- A correção não sofre interrupção nem suspensão.
- A regra vale para créditos contra entidades em intervenção ou liquidação extrajudicial.
- A conversão desses regimes em falência não afasta a correção.
- O parágrafo único inclui operações feitas depois da decretação do regime.
- Também estão incluídas operações como empréstimo, financiamento, assistência financeira de liquidez, cessão de créditos e garantia de depósitos do público, mesmo com recursos de fundos específicos.
- Alcança créditos anteriores à promulgação da Constituição.
- Alcança créditos de entidades da administração pública anteriores à Constituição e não liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.