ADCT, Art. 47

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 3º em palavras simples

Este artigo é uma norma transitória do ADCT. Ele afasta a correção monetária na quitação de certos empréstimos bancários antigos. Correção monetária é a atualização do valor da dívida pela inflação. O benefício vale para dívidas com bancos e instituições financeiras, inclusive renegociadas ou já cobradas na Justiça. Ele alcança dois grupos. O primeiro reúne micro e pequenos empresários que tomaram empréstimo entre 28/02/1986 e 28/02/1987. O segundo reúne mini, pequenos e médios produtores rurais com crédito rural tomado entre 28/02/1986 e 31/12/1987. O § 3º impõe condições cumulativas. O devedor precisava pagar a dívida inicial, com juros legais e taxas judiciais, em até noventa dias da promulgação da Constituição. Os recursos precisavam ter sido usados na finalidade do financiamento, e cabe ao banco provar o contrário. O banco não podia demonstrar que o mutuário (quem tomou o empréstimo) tinha meios de pagar. Nessa demonstração não entram o estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho. O financiamento inicial não podia passar de cinco mil OTN, e o beneficiário não podia ter mais de cinco módulos rurais. O benefício não alcança dívidas já quitadas nem devedores que fossem constituintes. O custo não recai sobre o Poder Público quando o benefício vem de bancos comerciais privados. Nos repasses a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o custo recai sobre a fonte original dos recursos.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, era dona de uma pequena confecção. Em junho de 1986, ela tomou um empréstimo bancário de valor inferior a cinco mil OTN para comprar máquinas de costura e usou o dinheiro nessa compra. Ela não tinha outros bens além da loja, da casa onde morava e das máquinas. Dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Maria pagou o valor original da dívida, com juros legais e taxas judiciais. Por isso, ela não precisou pagar a correção monetária. Se Maria já tivesse quitado a dívida antes, o benefício não se aplicaria.

Pontos importantes

  • O benefício elimina apenas a correção monetária. Os juros legais e as taxas judiciais continuam devidos.
  • Vale também para dívidas renegociadas e para dívidas já cobradas na Justiça.
  • Para produtores rurais, o empréstimo precisa ser de crédito rural.
  • As condições do § 3º são cumulativas: todas precisam estar presentes.
  • Cabe ao banco provar o desvio de finalidade e a capacidade de pagamento do devedor.
  • Ficam de fora as dívidas já quitadas e os devedores que eram constituintes.
  • O § 1º define micro e pequena empresa pela receita anual, medida em OTN.
Trata-se de norma transitória, com prazo já encerrado: a quitação precisava ocorrer em até noventa dias da promulgação da Constituição. Hoje sua relevância é principalmente histórica. Os valores estão em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), um indexador antigo. Confira a conversão em norma própria. O § 2º remete às normas de crédito rural vigentes na época do contrato, e o conceito de módulo rural também depende de outra norma. O conteúdo dessas normas não foi enviado, por isso vale conferi-lo.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.