ADCT, Art. 49

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo trata da enfiteuse em imóveis urbanos. Enfiteuse, ou aforamento, é um direito real antigo. Nele, o dono do imóvel (titular do domínio direto, chamado senhorio) transfere a outra pessoa (o foreiro) o domínio útil, ou seja, o direito de usar e aproveitar o bem. Em troca, o foreiro paga uma quantia periódica, chamada foro. O caput manda que uma lei regule o tema. Se a enfiteuse for extinta, o foreiro pode fazer a remição, isto é, resgatar o aforamento. Para isso, ele adquire o domínio direto e passa a ter a propriedade plena. A remição segue o que diz o contrato de cada aforamento. O § 1º diz que, sem cláusula no contrato, valem os critérios da legislação especial dos imóveis da União vigente quando a Constituição foi promulgada. O § 2º garante os direitos dos ocupantes inscritos por meio de outra modalidade de contrato. O § 3º mantém a enfiteuse nos terrenos de marinha e seus acrescidos situados na faixa de segurança a partir da orla marítima. O § 4º trata do pós-remição. O antigo senhorio tem noventa dias para entregar ao registro de imóveis competente toda a documentação do imóvel. Se não cumprir, responde por isso.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, é foreira de um terreno urbano e paga foro anual a José, também fictício, que tem o domínio direto. Uma lei extingue a enfiteuse sobre imóveis urbanos. O contrato de Maria prevê como calcular o valor da remição. Ela paga esse valor, adquire o domínio direto e se torna proprietária plena do terreno. Depois da remição, José tem noventa dias para entregar ao cartório de registro de imóveis competente toda a documentação relativa ao aforamento. Se o contrato não tivesse cláusula sobre o cálculo, valeriam os critérios da legislação especial dos imóveis da União.

Pontos importantes

  • A enfiteuse divide o imóvel em domínio direto (senhorio) e domínio útil (foreiro).
  • O caput depende de lei que discipline a enfiteuse em imóveis urbanos.
  • Com a extinção, o foreiro tem a faculdade de remir o aforamento. É uma opção, não uma obrigação.
  • A remição segue primeiro o contrato. Sem cláusula contratual, aplicam-se os critérios da legislação especial dos imóveis da União vigentes em 1988.
  • Os ocupantes inscritos têm direitos assegurados por outra modalidade de contrato.
  • A enfiteuse continua nos terrenos de marinha e acrescidos situados na faixa de segurança da orla marítima.
  • Após a remição, o antigo senhorio tem noventa dias para entregar a documentação ao registro de imóveis, sob pena de responsabilidade.
O artigo remete a normas cujo conteúdo não foi enviado. O caput depende de uma lei sobre enfiteuse em imóveis urbanos. O § 1º remete à legislação especial dos imóveis da União. O § 2º menciona outra modalidade de contrato, sem defini-la. O leitor deve conferir essas normas, pois o artigo sozinho não detalha critérios de cálculo, modalidades contratuais nem a extensão da faixa de segurança.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.