ADCT, Art. 5º
Disposições Transitórias da Constituição
Caput em palavras simples
Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) criou regras especiais só para as eleições de 15 de novembro de 1988. Essas eleições ocorreram logo após a promulgação da Constituição. O caput afasta, nesse pleito, o art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. Os parágrafos completam o regime provisório. O § 1º exige domicílio eleitoral na circunscrição por pelo menos quatro meses antes do pleito. Circunscrição é a área territorial da eleição. O mesmo parágrafo permite que a Justiça Eleitoral efetive o registro de candidatos depois da promulgação da Constituição. O § 2º autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a editar normas para essas eleições, se faltar lei específica. O § 3º garante que parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos não percam o mandato se forem convocados a exercer a função de Prefeito. O § 4º manda cada Tribunal Regional Eleitoral fixar o número de Vereadores por município, dentro dos limites do art. 29, IV. O § 5º torna inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes até o segundo grau do Presidente, de Governador e de Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. Parentes por consanguinidade são os de sangue. Parentes por afinidade são os do cônjuge. O parágrafo também inclui os parentes por adoção e ressalva quem já exercia mandato eletivo.
Exemplo prático
João, personagem fictício, mudou seu domicílio eleitoral para um município em junho de 1988 e quis concorrer a Vereador nas eleições de 15 de novembro daquele ano. Pelo § 1º, bastava o domicílio na circunscrição por pelo menos quatro meses antes do pleito. Como João cumpria esse prazo e as demais exigências legais, a Justiça Eleitoral podia efetivar seu registro após a promulgação da Constituição. Nesse município, o número de vagas de Vereador seria fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme o § 4º.
Pontos importantes
- Todas as regras valem só para as eleições de 15 de novembro de 1988.
- O art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição não se aplicaram a esse pleito.
- Era exigido domicílio eleitoral na circunscrição por, no mínimo, quatro meses antes da eleição.
- Sem lei específica, o TSE podia editar as normas necessárias, desde que respeitasse a legislação vigente.
- Parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos não perdiam o mandato se convocados a exercer a função de Prefeito.
- O TRE fixava o número de Vereadores, dentro dos limites do art. 29, IV.
- Cônjuge e parentes até o segundo grau do chefe do Executivo que exerceu mais da metade do mandato eram inelegíveis no território de jurisdição dele, salvo quem já exercia mandato eletivo.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.