ADCT, Art. 50

Disposições Transitórias da Constituição

Texto oficial
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026