ADCT, Art. 53
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e inciso II em palavras simples
Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) garante direitos ao ex-combatente que participou de fato de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. Quem se enquadra como ex-combatente é definido pela Lei n.º 5.315/1967, citada no caput. O ponto central é a pensão especial do inciso II. Seu valor equivale à pensão deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas. O ex-combatente pode pedi-la a qualquer tempo, ou seja, o pedido não tem prazo. Ela não pode ser somada a outros rendimentos pagos pelos cofres públicos, como salários ou outras pensões públicas. A exceção são os benefícios previdenciários, que podem ser recebidos junto com ela. Se houver incompatibilidade, o ex-combatente tem o direito de opção: escolhe qual rendimento prefere receber. O parágrafo único completa a regra: a pensão especial substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. O artigo prevê ainda outros direitos: ingresso no serviço público sem concurso e com estabilidade, pensão aos dependentes em caso de morte, assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, aposentadoria integral aos 25 anos de serviço e prioridade na compra da casa própria.
Exemplo prático
José (personagem fictício) participou de operações de combate na Segunda Guerra Mundial e se enquadra como ex-combatente pela lei indicada no caput. Ele já recebia uma pensão concedida antes e também uma aposentadoria previdenciária. José pede a pensão especial do inciso II. Com a concessão, a pensão especial substitui a pensão antiga, conforme o parágrafo único. A aposentadoria previdenciária continua sendo paga, porque os benefícios previdenciários são a exceção à proibição de acumular. Se José também recebesse um salário de cargo público, não poderia somá-lo à pensão especial. Nesse caso, ele teria de escolher entre os dois.
Pontos importantes
- O direito vale para o ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315/1967.
- A pensão especial corresponde à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas e pode ser requerida a qualquer tempo.
- A pensão especial não se acumula com outros rendimentos dos cofres públicos, exceto benefícios previdenciários. O ex-combatente mantém o direito de opção.
- A pensão especial substitui qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
- Em caso de morte, a viúva, a companheira ou o dependente recebe pensão de valor igual à especial, dividida de forma proporcional.
- O ex-combatente pode ser aproveitado no serviço público sem concurso e com estabilidade.
- A assistência médica, hospitalar e educacional gratuita alcança também os dependentes.
- A aposentadoria tem proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico.
- O ex-combatente que não tem casa própria, ou sua viúva ou companheira, tem prioridade na aquisição.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.