ADCT, Art. 56

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) traz uma regra provisória sobre o financiamento da seguridade social. A seguridade social reúne saúde, previdência e assistência social. O art. 195, I, da Constituição trata das contribuições que financiam a seguridade. Enquanto uma lei não regulamentar esse dispositivo, o art. 56 aproveita uma contribuição que já existia, criada pelo Decreto-Lei n.º 1.940/1982 e alterada por normas posteriores. A alíquota dessa contribuição equivale a seis décimos percentuais, ou seja, 0,6%. O artigo determina que a arrecadação de pelo menos cinco desses seis décimos (0,5%) passe a compor a receita da seguridade social. Há uma única exceção, válida só no exercício financeiro de 1988: ficam preservados os compromissos já assumidos com programas e projetos em andamento.

Exemplo prático

Ana, servidora fictícia do setor de orçamento, analisa a arrecadação dessa contribuição em um período em que a lei sobre o art. 195, I, ainda não existe. Suponha que a arrecadação correspondente à alíquota total de 0,6% some R$ 600 mil. Pelo art. 56, no mínimo R$ 500 mil, que correspondem a cinco dos seis décimos, vão para a receita da seguridade social. Se o período fosse o exercício de 1988, Ana teria de respeitar também os compromissos já assumidos com programas e projetos em andamento.

Pontos importantes

  • É uma regra transitória. Vale apenas até que uma lei disponha sobre o art. 195, I, da Constituição.
  • A contribuição usada como fonte é a do Decreto-Lei n.º 1.940/1982, com as alterações feitas pelo Decreto-Lei n.º 2.049/1983, pelo Decreto n.º 91.236/1985 e pela Lei n.º 7.611/1987.
  • A alíquota total dessa contribuição corresponde a seis décimos percentuais (0,6%).
  • No mínimo cinco desses seis décimos (0,5%) devem integrar a receita da seguridade social.
  • A expressão 'no mínimo' permite destinar uma parcela maior, mas não menor.
  • A ressalva vale exclusivamente para o exercício de 1988. Ela protege os compromissos já assumidos com programas e projetos em andamento.
O artigo remete a normas cujo conteúdo não foi enviado: o Decreto-Lei n.º 1.940/1982, o Decreto-Lei n.º 2.049/1983, o Decreto n.º 91.236/1985, a Lei n.º 7.611/1987 e o art. 195, I, da Constituição. Confira esses textos diretamente. Por ser uma norma transitória, sua eficácia depende de a lei mencionada já ter sido editada ou não. O texto enviado não informa isso, então verifique a situação atual antes de aplicá-lo.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.