ADCT, Art. 57

Disposições Transitórias da Constituição

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Caput em palavras simples

O artigo criou um parcelamento especial para dívidas antigas de Estados e Municípios com contribuições previdenciárias, ou seja, valores devidos à previdência social até 30 de junho de 1988. A dívida podia ser paga em 120 parcelas mensais, com correção monetária. Juros e multas eram perdoados. Para isso, o Estado ou Município precisava pedir o parcelamento e começar a pagar em até 180 dias após a promulgação da Constituição. O § 1º fixa um pagamento mínimo nos dois primeiros anos: pelo menos 5% do débito consolidado e atualizado em cada ano. Débito consolidado é o total da dívida somado e corrigido. O restante é dividido em parcelas mensais iguais. O § 2º permite pagar também com a entrega de bens ou a prestação de serviços, conforme uma lei de 1986. O § 3º exige que o devedor reserve todo ano, no orçamento, o dinheiro necessário para as parcelas. Essa reserva no orçamento se chama dotação. O § 4º prevê a punição pelo descumprimento: toda a dívida vence de uma vez e passa a ter juros de mora, que são os juros pelo atraso. Além disso, parte dos repasses dos fundos de participação fica bloqueada e vai direto para a previdência. Fundos de participação são transferências constitucionais de receitas para Estados e Municípios.

Exemplo prático

O Município fictício de Vila Serena devia contribuições previdenciárias referentes a 1987. O prefeito fictício, Carlos Souza, pediu o parcelamento dentro dos 180 dias após a promulgação da Constituição e pagou a primeira parcela no mesmo prazo. Assim, o Município obteve o perdão de juros e multas. Pagou só a dívida corrigida, em 120 parcelas, com pelo menos 5% do total em cada um dos dois primeiros anos. Anos depois, o Município deixou de incluir no orçamento a verba das parcelas e parou de pagar. Com isso, a dívida restante venceu inteira, com juros de mora. Parte do dinheiro que Vila Serena receberia do fundo de participação foi bloqueada e repassada à previdência social.

Pontos importantes

  • Abrange só débitos previdenciários de Estados e Municípios até 30 de junho de 1988.
  • Prevê pagamento em 120 parcelas mensais, com correção monetária e sem juros e multas.
  • O devedor precisava pedir o parcelamento e começar a pagar em até 180 dias da promulgação da Constituição.
  • Nos dois primeiros anos, o pagamento anual mínimo era de 5% do débito consolidado e atualizado.
  • O pagamento podia incluir cessão de bens e prestação de serviços.
  • O devedor devia prever todo ano no orçamento as verbas para as parcelas.
  • O descumprimento fazia toda a dívida vencer, com juros de mora, e permitia bloquear parte dos fundos de participação.
Esta é uma norma transitória do ADCT ligada a um prazo de 180 dias contado da promulgação da Constituição, em 1988. Por isso, ela tem aplicação essencialmente histórica. O § 2º remete à Lei n.º 7.578, de 23 de dezembro de 1986, cujo texto não foi enviado. Confira essa lei para saber como funcionavam a cessão de bens e a prestação de serviços.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.