ADCT, Art. 58

Disposições Transitórias da Constituição

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Em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) criou uma regra temporária para corrigir benefícios previdenciários antigos. Ele alcança os benefícios de prestação continuada, isto é, aqueles pagos de forma periódica, como as aposentadorias e pensões mensais, que a previdência social já mantinha quando a Constituição foi promulgada. Esses benefícios tiveram seus valores revistos para recuperar o poder aquisitivo da data da concessão. A medida desse poder aquisitivo é o número de salários mínimos que o benefício valia quando foi concedido. Assim, se o benefício equivalia a certo número de salários mínimos no início, ele volta a equivaler a esse mesmo número. Esse critério de atualização vale até a implantação do plano de custeio e benefícios previsto no artigo seguinte do ADCT. O parágrafo único fixa quando o novo valor passa a ser pago: as prestações mensais atualizadas são devidas e pagas a partir do sétimo mês contado da promulgação da Constituição.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, aposentou-se anos antes da promulgação da Constituição. Na concessão, sua aposentadoria valia o equivalente a 3 salários mínimos. Com o tempo, o valor perdeu força e, na data da promulgação, equivalia a apenas 2 salários mínimos. Pela regra do art. 58 do ADCT, o benefício de Maria foi revisto para voltar a corresponder a 3 salários mínimos. As prestações mensais com esse valor atualizado passaram a ser devidas e pagas a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição.

Pontos importantes

  • A regra alcança apenas benefícios de prestação continuada já mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição.
  • A revisão busca restabelecer o poder aquisitivo que o benefício tinha na data em que foi concedido.
  • O poder aquisitivo é medido em número de salários mínimos.
  • O critério de atualização vale até a implantação do plano de custeio e benefícios referido no artigo seguinte do ADCT.
  • Os valores atualizados são devidos e pagos a partir do sétimo mês contado da promulgação da Constituição.
  • Trata-se de norma transitória, voltada a uma situação específica do período de mudança constitucional.
O artigo remete ao plano de custeio e benefícios previsto no artigo seguinte do ADCT (art. 59), cujo texto não foi enviado. Confira esse dispositivo para entender até quando o critério valeu. Por ser norma transitória, sua aplicação está ligada a benefícios existentes na data da promulgação da Constituição e tem efeitos sobretudo históricos.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.