ADCT, Art. 6º

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo criou uma regra temporária para formar novos partidos políticos logo após a promulgação da Constituição. Nos seis meses seguintes, um grupo de pelo menos trinta parlamentares federais (deputados federais e senadores) podia pedir ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o registro de um novo partido. O pedido precisava trazer três documentos assinados pelos requerentes: o manifesto, que expõe as ideias do partido; o estatuto, que traz as regras internas; e o programa, que apresenta as propostas. O TSE concedia o registro provisório de plano, ou seja, de imediato e sem etapas prévias. Esse registro dava ao novo partido os mesmos direitos, deveres e prerrogativas dos partidos já existentes. Entre esses direitos estava o de disputar, com legenda própria, as eleições realizadas nos doze meses seguintes à sua formação. O registro, porém, era provisório. Se o partido não obtivesse o registro definitivo no TSE em até vinte e quatro meses da sua formação, perdia o registro provisório automaticamente. O registro definitivo seguia a forma prevista em lei.

Exemplo prático

Imagine que o deputado federal João Pereira, personagem fictício, reuniu mais 30 parlamentares federais dentro dos seis meses após a promulgação da Constituição. O grupo assinou o manifesto, o estatuto e o programa do novo partido e pediu o registro ao TSE. O tribunal concedeu o registro provisório de imediato. Com ele, o partido lançou candidatos com legenda própria em uma eleição que ocorreu dez meses depois da sua formação. Porém, o partido não conseguiu o registro definitivo em vinte e quatro meses. Por isso, perdeu automaticamente o registro provisório.

Pontos importantes

  • É uma norma transitória do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com prazo de seis meses contado da promulgação da Constituição.
  • O pedido exigia no mínimo trinta parlamentares federais.
  • O requerimento ia ao Tribunal Superior Eleitoral com o manifesto, o estatuto e o programa assinados pelos requerentes.
  • O TSE concedia o registro provisório de plano, isto é, de imediato.
  • O registro provisório dava ao novo partido os mesmos direitos, deveres e prerrogativas dos partidos já existentes.
  • O novo partido podia disputar, com legenda própria, as eleições realizadas nos doze meses seguintes à sua formação.
  • O partido perdia o registro provisório automaticamente se não obtivesse o registro definitivo em vinte e quatro meses da sua formação.
Esta é uma regra transitória ligada ao período logo após a promulgação da Constituição. Seus prazos já se esgotaram, e ela não regula a criação de partidos hoje. O § 2º remete à lei que disciplina o registro definitivo, mas o conteúdo dessa lei não foi enviado. Confira a legislação eleitoral e partidária vigente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.