ADCT, Art. 60

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo define como a União aumenta, ano a ano, a sua complementação prevista no inciso IV do caput do art. 212-A do texto principal da Constituição. "Complementação da União" é o valor que a União acrescenta com recursos próprios. O aumento é gradual e começa em 1º de janeiro de 2021. O percentual mínimo sobe de 12% no primeiro ano até 23% no sexto ano, quando alcança a proporção fixada no inciso V do caput do art. 212-A. Os parágrafos dividem esse total. O § 1º fixa pisos para a parcela da alínea "b" do inciso V, de 2 a 10,5 pontos percentuais. O § 2º fixa valores para a parcela da alínea "c", de 0,75 a 2,5 pontos percentuais, a partir do terceiro ano. "Ponto percentual" é a diferença direta entre percentuais. Por exemplo, de 12% para 15% há 3 pontos percentuais.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, estuda o tema para uma prova. Ela conta os anos a partir de 1º de janeiro de 2021 e conclui que 2023 é o terceiro ano. Pelo inciso III do caput, a complementação da União deve ser de, no mínimo, 17% nesse ano. Pelo § 1º, inciso III, a parcela da alínea "b" deve ter, no mínimo, 6,25 pontos percentuais. Pelo § 2º, inciso I, a parcela da alínea "c" deve ter 0,75 ponto percentual. Assim, Mariana entende como o artigo reparte o percentual total daquele ano.

Pontos importantes

  • A implementação é progressiva e começa em 1º de janeiro de 2021.
  • Os percentuais do caput são mínimos: 12%, 15%, 17%, 19%, 21% e 23%, do primeiro ao sexto ano.
  • O § 1º fixa valores mínimos para a parcela da alínea "b" do inciso V do art. 212-A: 2; 5; 6,25; 7,5; 9 e 10,5 pontos percentuais.
  • O § 2º trata da parcela da alínea "c" do mesmo inciso e só começa no terceiro ano: 0,75; 1,5; 2 e 2,5 pontos percentuais.
  • No § 2º, o texto não usa a expressão "no mínimo", ao contrário do caput e do § 1º.
  • O artigo regula apenas a transição. A proporção final está no inciso V do caput do art. 212-A do texto principal da Constituição.
Este artigo do ADCT remete ao art. 212-A do texto principal da Constituição, que não foi enviado. Confira nele o que são a complementação, a proporção final e as alíneas "b" e "c" do inciso V. A redação atual foi dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021. Há nota "Vide parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 108, de 2020". Esse texto também não foi enviado, então confira-o diretamente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.