ADCT, Art. 61
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
Este artigo é uma regra de transição. Ele garante que certas instituições de ensino continuem recebendo dinheiro público. Isso vale para dois grupos. O primeiro reúne as entidades educacionais mencionadas no art. 213 do corpo permanente da Constituição. O segundo reúne as fundações de ensino e pesquisa cuja criação uma lei autorizou. A garantia depende de três condições. A instituição precisa atender aos requisitos dos incisos I e II do art. 213. Ela também precisa ter recebido recursos públicos nos últimos três anos. Por fim, não pode haver lei que disponha em sentido contrário. O artigo usa o verbo 'poderão', ou seja, cria uma possibilidade, e não uma obrigação de repasse. A ressalva final ('salvo disposição legal em contrário') permite que uma lei limite ou afaste essa continuidade.
Exemplo prático
A Fundação Saber, entidade fictícia, foi criada com autorização de uma lei e atua em ensino e pesquisa. Ela recebeu verbas públicas nos três anos anteriores e cumpre os requisitos dos incisos I e II do art. 213. Pelo art. 61 do ADCT, a fundação pode continuar recebendo esses recursos. Agora imagine que uma lei proíba repasses a essa categoria de entidade. Nesse caso, a ressalva final do artigo se aplica e a continuidade deixa de estar garantida.
Pontos importantes
- É norma do ADCT, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse tipo de norma regula a passagem da ordem anterior para a nova Constituição.
- Alcança as entidades educacionais referidas no art. 213 da Constituição e as fundações de ensino e pesquisa criadas com autorização legal.
- As instituições devem preencher os requisitos dos incisos I e II do art. 213.
- Exige recebimento de recursos públicos nos últimos três anos.
- O texto permite a continuidade dos repasses, mas não a impõe.
- Uma lei pode dispor em contrário e afastar a regra.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.