ADCT, Art. 62

Disposições Transitórias da Constituição

Texto oficial
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026